Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARIA DE CASTRO ARAÚJO, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. A parte autora foi devidamente intimada, pelo portal eletrônico e por via postal, para dar andamento ao feito em 05 dias, quedando-se, entretanto, inerte, conforme certidão de id. 117066690. Considerando-se que o autor foi devidamente intimado, reputa-se válida a intimação, conforme farto entendimento jurisprudencial. "EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1.A paralisação do feito sem impulso da parte autoriza a extinção do processo, sem análise do mérito, desde que observada a regra constante do art. 485, §1º, do CPC. 2.A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal e perfeitamente válida, de acordo com o § 6º do art. 5º, da Lei 11.419/2006. 3.A inércia da Fazenda Pública após regular intimação por meio eletrônico autoriza a extinção do processo por abandono. 4.Sentença que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (0004092-68.2010.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 16/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE FORNECER MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, MUITO EMBORA TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A EXECUÇÃO DO ATO. EXTINÇÃO QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE QUE, DIFERENTEMENTE DO ABANDONO PELA PARTE AUTORA (INCISO III DO ART. 485 DO NCPC), PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0042089-90.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)" Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do CPC/15. Custas pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.