Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
30/01/2026, 01:07
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
21/01/2026, 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:01
Conclusos ao Juiz
16/12/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 13:54
Decorrido prazo de LUCIANA IRENE VERAS DE SOUZA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:42
Decorrido prazo de EDINEIA TEODORO JOSE em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:42
Documentos
Decisão
•16/12/2025, 16:01
Despacho
•27/11/2025, 15:46
21/01/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:01
Conclusos ao Juiz
16/12/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 13:54
Decorrido prazo de LUCIANA IRENE VERAS DE SOUZA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:42
Decorrido prazo de EDINEIA TEODORO JOSE em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 00:23
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 15:46
Conclusos ao Juiz
27/11/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2025, 16:59
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
16/11/2025, 00:41
Conclusos ao Juiz
12/11/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
10/11/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 14:43
Conclusos ao Juiz
15/10/2025, 15:19
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 15:19
Recebidos os autos
15/10/2025, 12:57
Juntada de Petição de termo de autuação
15/10/2025, 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21/08/2025, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2025, 11:37
Conclusos ao Juiz
05/08/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 16:23
Conclusos ao Juiz
20/05/2025, 15:55
Juntada de Petição de apelação
11/03/2025, 16:22
Decorrido prazo de LUCIANA IRENE VERAS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
09/03/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 17:33
Conclusos para decisão
06/02/2025, 16:38
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830286-53.2024.8.19.0204.
EXEQUENTE: FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EDINEIA TEODORO JOSE SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDINEIA TEODORO JOSE, na qual se busca a cobrança de honorários advocatícios contratuais, decorrentes de atuação do exequente no processo trabalhista nº 0000646-50.2011.5.01.0073, em trâmite na Justiça do Trabalho. Alega o exequente que prestou serviços advocatícios à executada e que houve acordo ou bloqueio de valores na execução trabalhista, motivo pelo qual busca a penhora no rosto dos autos do processo originário para resguardar o pagamento dos honorários contratuais. O pedido não merece prosperar. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Tal dispositivo legal deixa claro que a competência para processar e decidir acerca da reserva de honorários advocatícios deve ser do juízo onde tramitou a ação originária, que no presente caso é a Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a reserva de honorários advocatícios deve ser requerida no próprio processo em que o serviço foi prestado, sendo incabível a propositura de execução autônoma no juízo cível para tal finalidade. O mesmo entendimento se aplica à pretensão de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, que deve ser solicitada ao próprio juízo laboral, competente para gerir os valores em execução. O título exequendo (contrato de honorários) poderia, em tese, ser objeto de execução cível, desde que inexistisse a possibilidade de obter a satisfação do crédito na Justiça do Trabalho. No entanto, considerando que o exequente poderia requerer a reserva e posterior levantamento dos honorários no âmbito da execução trabalhista, é patente a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o contraditório não se iniciou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.. I. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS
03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais