Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0225184-64.2003.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0225184-64.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00323061 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: ELOISA CYRILLO APDO: COOP. DE SERV. E ELETRICIDADE E MANUTENCAO LTDA E LUCILO RODRIGUES E SEBASTIAO J. REIS REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DO RIO DEJANEIRO. ISS.EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1999 E 2000.PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Presta-se o recurso de embargos apenas a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões e corrigir erro material, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.2. Acórdão recorrido que, por unanimidade de votos, deu negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município exequente, ora embargante.3. Ação de execução fiscal, relativa a ISS dos exercícios dos anos de 1999 e 2000.4. Sentença que ao extinguir o processo, o fez com solução de mérito e decreto da prescrição. 5. Irresignação do ente municipal.6. Crédito inscrito em 15/04/2003, tendo ocorrido a distribuição da ação aos 28/10/2003, com o despacho citatório em 11/11/2003.7. Aplicação do disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional, antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, que alterou o marco interruptivo da prescrição quinquenal, sendo certo que apenas a ocorrência da citação válida teria o condão de interromper a prescrição.8. Citação editalícia, que somente ocorreu após mais de dez anos do ajuizamento da ação, já tendo transcorrido o prazo de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.9. Descabe atribuir a demora no andamento do processo exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, mas em concorrência com o Município exequente.10. Inaplicabilidade da súmula nº 106, do e. Superior Tribunal de Justiça.11. Apesar de interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (RE nº. 1412069), e reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja, "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema nº. 1255), não houve determinação expressa de suspensão nacional de tramitação dos processos que versem sobre a matéria, devendo prevalecer, portanto, como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o proveito econômico.12. Inexistência de qualquer vício no julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos13. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE LEVY TREDLER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE LEVY TREDLER, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.