Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827659-58.2024.8.19.0210.
AUTOR: CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
RÉU: LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA em face de LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES, tudo conforme termos da exordial, sendo certo que ao analisar o feito verificou o Juízo o pedido de parcelamento das custas judiciais, oportunidade em que foi o aludido deferido, ficando a parte exequente ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento. Contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. É o conciso relatório (art. 459, do CPC). Examinados, decido. Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição, por falta de preparo. O preparo, quando não realizado, leva ao cancelamento da distribuição, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição. Cancelamento. Intimação Pessoal. Desnecessidade. Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm. Cív.; Ap. Cív. nº 2004.001.27818; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel. Min. Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no Artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular