Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803771-11.2025.8.19.0021.
AUTOR: RITA DE CASSIA CABRAL
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2ºdo CPC). Traga a parte autora as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens. Indique também, com precisão, em que trabalha e como obtém o seu sustento, informando expressamente sua renda mensal média, juntando-se os três últimos contracheques. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
trata-se de serviço que possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua. Por outro lado, é forçoso destacar que embora a natureza do fornecimento de serviço em tela tenha seu caráter essencial, tal fato não exime o consumidor de pagar a contraprestação devida pelo mesmo, não podendo, assim, o réu ser compelido a prestar o serviço sem a contraprestação devida pelo usuário. Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora, no prazo de 24 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 no caso de descumprimento da presente medida. 4- Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC. 5- Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular