Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829542-46.2024.8.19.0208.
AUTOR: MARIA NILDE FERREIRA BEZERRA
RÉU: BANCO BMG S/A
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Agravada: ZULMA CASAGRANDE. Relator: DES. TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei. Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015. A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA. Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária. O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE. Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo. Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por MARIA NILDE FERREIRA BEZERRA em face de BANCO BMG S/A. Termos do acordo firmado pelas partes no ID 167496797, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 154808560. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio. Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas. Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior. Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal. Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC. Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença. Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas. Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito. No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento. A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação. Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.