Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023005-43.2023.8.19.0001 Assunto: Isenção / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0023005-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00961553 APTE: PE RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO OAB/RJ-087500 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução opostos à cobrança de IPTU/TCDL. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante executada. Requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa que se encontram previstos nos §§5º e 6º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980. CDA que preenche tais requisitos. Ademais, aplicável o enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Pretensão de nulidade da CDA que não merece acolhimento, afinal, não infirmados os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade que a revestem. Isenção pretendida que não se legitima, na dicção do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.