Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito. No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a multa e o valor atual da execução. Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)". Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ. Não obstante, nos termos do Enunciado 169, do FONAJE, deixo de acolher a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do réu para cumprimento da condenação imposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.