Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0923110-92.2023.8.19.0001.
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE
RÉU: BANCO BMG S/A MARCIO ALEXANDRE ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que: 1- contratou com o réu um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.442,00, em 04/02/2017; 2-após ter contratado o empréstimo, percebeu que não se tratava de empréstimo consignado, e sim de cartão de crédito consignado, com descontos em contracheque referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito; 3- não foi informado que o empréstimo se faria por meio do cartão de crédito, nem permitiu desconto em sua margem consignável; 4- foi induzido a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito consignado; 5- pela dinâmica inerente a tal tipo de contrato, apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, incidindo sobre a diferença encargos rotativos, tornando impagável a dívida; 6- não há previsão para o fim dos descontos sofridos pelo autor 7-no cômputo da dívida deve ser aplicada a taxa média dos contratos de empréstimo consignado; 8-os fatos da causam ensejam danos morais. Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para cessação dos descontos promovidos no seu contracheque pelo réu relativos ao contrato impugnado na presente ação. No mérito, pretende a confirmação da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela; o cancelamento do contrato de cartão de crédito; a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no contracheque da autora (R$ 5.862,72), inclusive os que vierem a ser descontados no curso da ação; a alteração do contrato para empréstimo consignado com a aplicação a taxa média referente a esta espécie contratual; e a pagar compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de index 77207523 a 77207531. No index 81099598 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no index 91079154, com os documentos de index 91079164 a 91079178. Suscita as questões prévias de carência de ação, por não ter o autor realizado prévia reclamação pela via administrativa, prescrição e decadência. No mérito, alega a inexistência de qualquer vício de informação, tendo o autor se vinculado a contrato de cartão de crédito consignado. O termo de adesão é claro quanto ao fato de que os descontos do valor mínimo são feitos em contracheque até o limite de 5%. Relata que o autor concedeu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável. Assevera que o autor fez diversas compras com o plástico, o que demonstra ciência inequívoca do serviço financeiro contratado. Réplica no index 131282426. A ré requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (index 101414046). Decisão de saneamento no id. 117026159, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e as prejudiciais de decadência e prescrição. Foram indeferidos o depoimento pessoal do autor, a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. O autor reitera o requerimento de produção de prova pericial, requerendo a reconsideração da decisão de saneamento. Decisão de id. 151645037, mantendo a referida decisão. O cartório certificou que não houve manifestação do autor acerca da decisão (id. 169571182). É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado, tendo o réu, no entanto, lhe disponibilizado capital por meio de cartão de crédito consignado. As questões prévias suscitadas pela ré já foram enfrentadas na decisão de saneamento. No mérito propriamente dito, entre as partes há relação jurídica de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito prestado pelo réu, qualificando-se assim o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, na dicção dos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90. Sobre o tema, ainda, o Enunciado 297, da súmula da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em que pese a relação jurídica de consumo entre as partes, o réu juntou aos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes, assinado pelo autor, tratando-se de fato de saque por meio de contrato de cartão de crédito consignado (id. 91079173, fl. 13). O instrumento contém informações objetivas e claras, permitindo ao autor conhecer a exata natureza do que foi contratado. Por sua vez, dos extratos trazidos com a contestação demonstram que o autor quis de fato contratar cartão de crédito consignado, tendo utilizado o plástico para, além do saque autorizado, pagar despesas de uma associação denominada PRO TEST em diferentes períodos, coisa que não faria se a sua intenção se restringisse verdadeiramente a obtenção de empréstimo consignado (id. 91079174, fls. 12, 18,20, 26 e 28...). Ora, tendo utilizado o cartão consignado não só para contrair empréstimo bancário, mas para uma das funções que é própria de um cartão de crédito, pagamento de serviços, não pode depois o autor vir a juízo dizer que a sua intenção não foi contratar cartão de crédito consignado, mas simples empréstimo bancário. A conduta anterior praticada pelo autor demonstra que sabia perfeitamente que o contrato celebrado era de cartão de crédito consignado, tanto que fez pagamentos de despesas com o plástico, não podendo vir agora, depois de consolidada situação de fato, que traduz manifestação inequívoca da intenção de contratar cartão de crédito consignado, alegar vício na sua manifestação de vontade, comportamento contraditório que viola o princípio de direito do venire contra factum proprio. Ressalte-se ainda que o contrato de cartão de crédito foi celebrado no ano de 2015 e somente cerca de oito anos depois o autor ajuizou a presente ação. O autor não trouxe qualquer demonstração por meio de documentos de que teria efetuado, ao longo da relação contratual, alguma reclamação antes de propor a ação judicial somente em setembro de 2023, fato que retira a verossimilhança das suas alegações. O autor já teve averbadas em seu contracheque parcelas oriundas de operações de crédito, havendo registro de outros dois cartões de crédito consignado celebrados com o réu, conforme documento juntado pelo próprio autor em id. 77207541, mostrando assim que não é inexperiente nesse tipo de negócio jurídico. Os elementos de convicção trazidos aos autos, portanto, demonstram que o réu não faltou com os deveres de boa-fé contratual, demonstrando ainda que o autor é ciente do tipo contratual ao qual aderiu. O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, a possibilidade de consignação em folha de pagamento de fatura de cartão de crédito é expressamente admitida pela Lei 10.820/03, e a dívida, cujo pagamento não foi realizado pelo autor regularmente constituída, observando-se que o contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do empréstimo consignado, permite que o banco desconte apenas o valor mínimo da fatura em folha de pagamento, cabendo ao consumidor, caso não queira financiar o saldo devedor, arcando com os encargos ínsitos a tal modalidade de contratação, o pagamento do saldo restante por meio das faturas mensalmente envidas pela administradora do cartão de crédito. O autor não demonstrou o pagamento do saldo devedor, de maneira que o débito é legítimo, pois ainda não quitado. Portanto, não se vislumbra no caso trazido à apreciação deste juízo nenhum ato contrário ao direito praticado pelo réu, já que, sendo certo que o autor contratou com o réu, responde pela dívida relativa ao negócio jurídico, com os juros que são inerentes a tal modalidade de negócio jurídico, sendo assim legítimos os descontos sofridos pelo autor em seu contracheque. Por sua vez, o contrato não é nulo ou abusivo, cabendo ao consumidor pagar a fatura do cartão de crédito, total ou parcialmente, a fim de amortizar ou quitar a sua dívida para com a administradora do cartão. O autor estava ciente de, ao limitar o pagamento de muitas faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este se somariam juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer significativamente, caso não houvesse outras amortizações. Desse modo, se tal situação ocorreu, foi por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento integral do saldo devedor. Vê-se do exposto, portanto, que não houve qualquer defeito no serviço prestado pelo réu, ao que se soma a culpa exclusiva do autor, de maneira que a responsabilidade do réu se encontra completamente elidida, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo terceiro, do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular