Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0925476-70.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: D.C.S. INDUSTRIA CREPUSCULLI E SOUZA LTDA
EXECUTADO: GLOBAL PECAS & SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTAS RODOVIARIO E FERROVIARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por D.C.S. INDUSTRIA CREPUSCULLI E SOUZA LTDA em face de GLOBAL PEÇAS & SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTAS RODOVIARIO E FERROVIARIO LTDA. No i. 150035596, foi determinado ao exequente a proceder ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Certidão cartorária de i. 150054758 acerca da inércia da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1.º)...". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, p. 429, Ed. RT). Diz Arruda Alvim que "por despesas judiciais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades". É, portanto, gênero do qual as custas processuais são espécie. Estas, no conceito de Yussef Said Cahali: são aquelas "despesas que são taxadas por lei para serem contadas, contra a parte vencida". Sabe-se que o pagamento das custas prévias é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevendo o legislador o cancelamento da distribuição quando o feito não for preparado (art. 290, CPC). O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. Neste ponto, pertinente a sempre esclarecedora doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Quando a falta de preparo prévio é de custas recursais, dá-se a deserção do recurso (vide n. 536, infra). Quando for das custas iniciais da ação proposta, passados 30 dias, ensejará a extinção do processo, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 257)" (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 20ª ed., Forense, p.89). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal. Despesas pela autora. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para a apuração das custas pertinentes e baixa. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto