Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. Objetiva a condenação da parte ré: 1) no pagamento de compensação por danos morais; 2) a revisão das faturas e declaração de inexistência da dívida reclamada pelo réu./r/r/n/nAlega na inicial que consta débito não lhe pertence em razão de erro no medidor. /r/r/n/nValidamente citado, o réu contesta e aduz que o autor não faz prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que a cobrança foi realizada de forma lícita, impugnando os pedidos relativos aos danos materiais e morais. /r/r/n/nDeterminada a prova pericial, o laudo é acostado às fls. 436/467, com regular vista às partes./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nDA RELAÇÃO DE CONSUMO:/r/r/n/nA relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. /r/r/n/nDe acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: /r/n Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final./r/n Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços./r/n§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista./r/nNo caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia./r/n /r/nDO FATO DO SERVIÇO:/r/r/n/nVerifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito. Neste caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. /r/r/n/nA responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva. É necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. /r/r/n/nO defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. /r/r/n/nO dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. /r/r/n/nJá o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Ao contrário do direito penal que adota a teoria da conditio sine qua non, segundo a qual tudo que concorre para o resultado é considerado causa, no direito civil adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, causa é o fato que por si só gera o resultado, ou seja, é o fato que imediatamente gera o resultado./r/r/n/nDO ÔNUS DA PROVA:/r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor possui norma especial sobre a distribuição do ônus da prova. /r/r/n/nCompete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. /r/r/n/nAssim, não havendo provas sobre determinado fato: se a prova incumbe ao autor é caso de improcedência do pedido; se o ônus da prova incumbe ao réu, o pedido deve ser julgado improcedente. /r/r/n/nOcorre que o Código de Defesa do Consumidor possui regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe in verbis: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nEntão, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal). /r/nA regra do art. 14 § 3º do CDC deve ser aplicada para toda a relação jurídica que se submete à Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/nJá a inversão judicial do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, é uma exceção que só deve ser aplicada quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de hipossuficiência técnica e não financeira. /r/r/n/nAssim, não é a hipótese de inversão do ônus da prova, pois o autor, segundo as regras de experiência, é capaz de provar a relação de consumo e o dano. Então, aplica-se a regra disposta no art. 14 § 3º do CDC. /r/r/n/nNo caso em tela, a relação de consumo está provada pelos documentos de fls. 16, que demonstram que o autor é titular e usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica. /r/r/n/nEntão, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal. /r/r/n/nA controvérsia gira em torno da análise de possíveis falhas na aferição e consumo da parte autora, que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, sendo titular do medidor descrito na exordial e no laudo./r/r/n/nA parte autora alega que o valor que lhe estava sendo cobrado era muito superior ao efetivo consumo da sua família, de forma que estava ocorrendo erro na aferição do consumo. Diante desta questão, necessária se fez a prova pericial para dirimir se o consumo apontado nas faturas estava acima do consumo efetivo da família da autora. O laudo pericial às fls. 450 é bem claro ao afirmar que o consumo verificado na residência da autora nos períodos reclamados não está adequadamente compatível com os equipamentos, dispositivos elétricos, instalações e o sistema de medição de energia da residência da autora, concluindo que, as cobranças realizadas nos meses questionados pela autora, não são compatíveis com o real consumo da unidade consumidora, conforme foi verificado no estudo da Perícia. /r/r/n/nO art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. E a resposta para serviço adequado pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que ´serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas´. Desta forma, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, aplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inciso II. /r/r/n/nIn casu, foi realizada prova técnica, na qual o expert apurou existência de falha na medição do consumo de energia. Assim, diante da conclusão do laudo pericial dos autos é bem claro em tal afirmação que o efetivo consumo da autora não foi feito de forma correta, concluindo que o real consumo da autora é, na realidade, de 155,32 kWh/mês, conforme informação constante a fls. 449, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva. Sendo assim, averiguado que o valor cobrado nas faturas emitidas pela ré está incompatível com a real demanda energética da autora, cabe a ré realizar o refaturamento das faturas para o valor equivalente aos 155,32 kWh/mês apurados pelo expert. /r/r/n/nQuanto ao pedido de dano moral, este não merece acolhimento. O Dano moral, segundo o ilustre Desembargador e mestre Sérgio Cavaliere é aquele que como sendo ´...a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima.´ No caso em análise, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nVejamos entendimento recente da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0005534-55.2012.8.19.0209 - 1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 14/07/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL INEXISTENTE. Insurge-se a apelante contra sentença que a condenou a restituir em dobro os valores pagos a título de recuperação de consumo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Concessionária que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, bem como não solicitou perícia técnica no momento da lavratura do TOI. Não atendidos os comandos do art.72 da Resolução 456/2000 da ANEEL e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 4.724/06. Prova elaborada unilateralmente, ofendendo as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. TOI que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº256 do TJRJ. Perícia técnica que não apurou irregularidade. Eventual diferença de consumo, que pode ter decorrido de defeito no funcionamento do medidor instalado à época. A ré poderia, ademais, ter-se valido da via processual própria para a execução de seu crédito. Restituição do indébito, todavia, deve se dar na forma simples ante a ausência de demonstração de má-fé da concessionária. Embora evidenciada a falha na prestação do serviço, porquanto ilegal a lavratura do termo, o fato não gerou circunstância que abalasse a dignidade do consumidor. Fornecimento do serviço que se manteve regular, bem como o autor não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Incidência da súmula nº 75 do TJRJ. Dano moral inexistente. Reforma da sentença para que a restituição se dê na forma simples e extirpar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que não configurada a lesão imaterial. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré efetue a revisão das faturas dos meses de até a presente, com base no consumo médio apurado de 155,32 kw/h por mês; b) Condenar a ré nas despesas processuais e honorários periciais e advocatícios que fixo em R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), eis que o proveito econômico, neste, é inestimável (analogia ao REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma do STJ em fevereiro de 2021, Min Rel Gurgel de Faria). /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação em danos morais./r/r/n/nCondeno a autora em honorários advocatícios no que tange ao pedido de danos morais que fixo em R$500,00 na forma do art. 85§8º do CPC, observada a gratuidade deferida. /r/r/n/nIntime-se. COM O TRANSITO EM JULGADO, AO DIPEA.