Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide. /r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, permaneceu inerte./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. /r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nPassa-se a analisar cada a causa de pedir suscitada./r/r/n/nSustenta a excipiente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso administrativo nº 04/33/300190/2019./r/r/n/nDe fato, a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III do CTN./r/r/n/nNo caso, a excipiente comprova que ainda há recurso pendente de julgamento no Conselho de Contribuintes, relativo ao processo administrativo nº 04/33/300190/2019 (index 16), o que afasta a exigibilidade do crédito tributário cobrado, tornando-se incerto e ilíquido./r/r/n/nNote-se que, mesmo intimado, o MRJ sequer apresentou qualquer impugnação no caso em comento (index 31)./r/r/n/nDesta forma, merece prosperar a pretensão da excipiente./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal./r/r/n/nCondeno o MRJ ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nIntimem-se.