Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o executado não foi localizado no endereço aposto no título extrajudicial. Assim, deve ser aplicado o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo certo que o arresto de dinheiro é a medida menos gravosa ao executado, conforme exposto no artigo 835 do Código de Processo Civil e, portanto, deve ser deferido o pedido para a sua realização./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉUS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O arresto executivo pleiteado pelo agravante, nos termos do art. 830 do CPC/2015, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/2015, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O arresto executivo online, antes da citação do executado, é cabível desde que a tentativa e localização tenha sido frustrada, sendo desnecessário o esgotamento das diligências de localização do devedor. Precedentes do STJ. 3. Atendendo-se à boa-fé que deve nortear as relações contratuais, cabia aos executados informar à instituição financeira exequente ventual mudança de endereço, o que não foi observado. Sociedade empresária executada que não funciona mais no endereço indicado no contrato. 4. O arresto de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira obedece à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC/2015, constituindo forma de execução menos gravosa, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade. 5. Arresto será convertido em penhora apenas após a efetiva citação dos executados, conforme estabelece o art. 830, §3º do CPC/2015, não havendo risco de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Reforma da decisão, para determinar a realização do arresto executivo pelo Juízo de primeiro grau, via BacenJud, na conta corrente, poupança e nas aplicações financeiras dos executados. Princípio da/r/nefetividade da tutela executiva. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0029247- 94.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 20/06/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJRJ)/r/r/n/nPelo exposto, defiro o pedido de arresto executivo. Protocolo 20250025299978. Voltem conclusos em 05 (cinco) dias para juntada do resultado da medida.