Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, em que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando de praticar ato processual que lhe competia, mesmo depois de pessoalmente intimado na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, §§ 3º e 6º da lei 11.419/2006, in verbis:/r/r/n/nArt. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico./r/n§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo./r/n§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas PESSOAIS para todos os efeitos legais (grifo nosso)./r/r/n/nTendo em vista que o autor não demonstrou qualquer interesse no andamento do processo ao permitir que transcorressem vários meses sem dar andamento, entendo ter se configurado de forma inequívoca o abandono da causa, a dar azo à sentença extintiva. Nesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. Ocorrência de intimação pessoal da parte autora, nos ter-mos do disposto no § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ao contrário do defen-dido pela instituição bancária em seu apelo no sentido de que descumprido, pelo magis-trado sentenciante, o comando insculpido no §1º do artigo 485 do CPC, verifica-se ter sido determinada sua intimação pessoal, a fim de diligenciar junto ao oficial de justiça, para agendar o acompanhamento da diligência, por diversas vezes. Ademais, as intimações efetuadas pela Justiça por meio eletrônico, como na hipótese das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispen-sam outras formas de intimação. Intimação eletrônica que é tida como pessoal, como pre-ceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Não há que se falar em economia processual quando a inércia da parte configura motivo impeditivo para o regular andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0161961-44.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsso posto, ante a inércia do autor, julgo extinto o feito sem resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, III, CPC. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, §2º, do CPC. Sem honorários. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intime-se.