Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIDADE DO PORTO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, conforme CDA de fls. 03/04./r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, permaneceu inerte./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./r/r/n/nPublique-se