Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAU UNIBANCO S/A ajuizou a presente ação monitória em face de EURIDES SOARES VIEIRA DIAS, na qual alega que foi celebrado entre as partes o empréstimo denominado SOB MEDIDA CREDI ATRASO CURTO, operação nº. 42047-00000001788 8165, o valor de R$28.091,73. /r/r/n/nAfirma que o réu deixou de pagar as parcelas devidas desde a vencida em 08/09/2016, acarretando o vencimento antecipado da dívida, e em razão disso, o Réu deve ao Autor a quantia de R$30.464,90./r/r/n/nPede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ R$30.464,90./r/r/n/nTentativas frustradas de citação às fls. 198, 249, 308, 330, 484, 524./r/r/n/nAdmitida a substituição do polo ativo na decisão de fls. 362, passando nela a constar: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme requerimento de fls. 347. /r/r/n/nProferido despacho às fls. 573, indagando o demandante acerca da ocorrência de prescrição, sobrevindo a manifestação de fls. 603/604. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nA presente demanda se fundamenta em cobrança de dívida vencida em 08/9/2016, conforme faz prova o documento de fls. 49. /r/r/n/nCediço ser de cinco anos o prazo para exercer a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, na forma do art. 206, §5º, I do Código Civil. /r/r/n/nAplicando-se sobre aquela data o prazo prescricional de regência, tem-se que a parte autora poderia deduzir a pretensão estampada inicial até o dia 08/9/2021. /r/r/n/nNo entanto, como até a presente data sequer foi realizada a citação da ré, e tampouco foi apresentada pelo demandante a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer pela consumação da prescrição ORIGINÁRIA. /r/r/n/nSaliente-se, como já ressaltado acima que a relação jurídica processual, ainda não se concretizou com a citação do réu, que seria uma causa interruptiva da prescrição ORIGINÁRIA. /r/r/n/nConclui-se assim, que embora a demanda tenha sido proposta em 10/10/2016, o demandante até então não logrou em realizar a citação do devedor, tendo decorrido o prazo prescricional acima assinalado, sendo certo que a demora na citação não decorreu de fato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/r/n/nVerifica-se, portanto, que o prazo de prescrição aplicável na espécie, transcorreu integralmente, sem nenhuma contribuição do Poder Judiciário para tanto./r/r/n/nRegistre-se que o efeito retroativo ordenado pelo despacho que ordena a citação, fica condicionado à citação que deve ocorrer no prazo de 10 dias, conforme previsto no §20 do art. 240 do CPC, ressalvada a demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/n /r/nNo caso, a citação nunca ocorreu e a demora em sua realização decorreu do desconhecimento do paradeiro do executado, fato esse que não pode ser imputado como demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/n /r/nEm situações análogas, o TJRJ assim decidiu: /r/r/n/n0014007-32.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - Instituição financeira exequente que objetiva a condenação do executado a efetuar o pagamento de dívida garantida por cédula de crédito bancário, no valor de R$ 45.734,07. - Sentença vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, cumulado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Apelo interposto pelo banco exequente que deve ser conhecido apenas parcialmente, eis que devolveu a este órgão fracionário a análise de questões que sequer foram consideradas na sentença vergastada, tais como a suposta extinção do processo por ausência de movimentação processual e a alegada prescrição intercorrente. - Magistrado de primeira instância que não extingui o feito por inércia da parte, não tendo, também, reconhecido a prescrição intercorrente na espécie, ao revés, reconheceu a existência de prescrição comum, pois o banco autor não logrou viabilizar a citação do executado dentro do prazo trienal previsto no artigo 44, da Lei 10.931/04, cumulado com o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. - Alegação de que o prazo prescricional seria decenal que não merece acolhida, haja vista o entendimento predominante desta Corte no sentido de considerar trienal o referido prazo. - Despacho determinando a citação do executado que somente tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora lograr concluir o ato citatório na forma como exige o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15, fato que, todavia, não ocorreu. - Demora na citação do executado que não se deu exclusivamente em razão dos mecanismos da justiça, tendo o banco exequente deixado de diligenciar adequadamente para viabilizar a citação do executado. - Sentença vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO./r/r/n/n0002338-76.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES APÓS DEZ ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, CPC. RECURSO DO AUTOR. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. Embora proposta a ação quando ainda não operada a prescrição do crédito, ela acabou por se consumar após o decurso de lapso temporal superior a três anos, sem interrupção, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a propositura da demanda, sem que houvesse a citação dos executados. Hipótese de demora que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista a dificuldade de localização do devedor pelo exequente, ainda que intimado a dar andamento ao feito por diversas vezes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora./r/r/n/n0395628-81.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, A TEOR DOS ARTIGOS 44 DA LEI Nº 10.9831/04 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66), BEM COMO 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. APESAR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, TRANSCORRERAM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO AJUIZAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM QUE O EXEQUENTE ADOTASSE MEIOS EFETIVOS PARA CITAR OS EXECUTADOS, NÃO SENDO CONSTATADA QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO PELA SERVENTIA JUDICIAL E SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CABIA AO EXEQUENTE REQUERER A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE O PROCESSO TRAMITE POR LONGO TEMPO SEM QUE O EXEQUENTE PROMOVA MEIOS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO OU SEUS BENS. NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A DEMORA DA CITAÇÃO AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICÁVEL O ENUNCIADO SUMULAR Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE VERIFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO./r/r/n/n0007362-37.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO 924, V, DO CPC/2015 QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM ABRIL DE 2018. DESDE ENTÃO, NÃO HOUVE A EFETIVA CITAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n0077716-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 21/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELO DO EXEQUENTE. A cédula de crédito bancário constitui título de crédito sujeito à legislação cambial segundo o artigo 44, da Lei 10.9831/04, de maneira que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Apesar do ajuizamento da execução em 08 de março de 2014, antes da consumação da prescrição, transcorreram mais de 7 (sete) anos do ajuizamento até o espontâneo oferecimento de exceção de pré-executividade, sem que o exequente adotasse meios efetivos para citar os executados, não sendo constatada causa interruptiva da prescrição. Houve regular tramitação do feito pela serventia judicial e foram infrutíferas as sucessivas tentativas de citação pessoal, de modo que cabia ao exequente requerer a citação editalícia, não sendo razoável o trâmite do processo por longo tempo sem que o exequente promova meios para localizar o executado ou seus bens. A demora da citação não se deve aos mecanismos da justiça, diante das diversas intimações do exequente para promover o andamento do feito, restando inaplicável o enunciado sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e PROVIDO/r/r/n/n0004337-33.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, III, C/C 487, II, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial de duas cédulas de crédito bancário, cujas últimas parcelas venceram em 04 de abril de 2015 e 26 de maio de 2014. A cédula de crédito bancário constitui título de crédito, sendo aplicada a legislação cambial segundo o artigo 44, da Lei 10.9831/04, de forma que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Apesar do ajuizamento da execução em 08 de março de 2017, antes da consumação da prescrição, transcorreram mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento até a prolação da sentença sem que o exequente adotasse meios efetivos para citar os executados, não sendo constatada qualquer causa interruptiva da prescrição. Houve regular tramitação do feito pela serventia judicial e foram infrutíferas as sucessivas tentativas de citação pessoal, de modo que cabia ao exequente requerer a citação editalícia, não sendo possível que o processo tramite por longo tempo sem que o exequente promova meios para localizar o executado ou seus bens. Não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça, que expediu no curso do processo diversas intimações para que o exequente promovesse andamento ao feito, bem como constam diversas certidões cartorárias atestando a ausência de manifestação da parte exequente, restando inaplicável o enunciado sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição originária configurada. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO./r/r/n/nRessalte-se que visando evitar a surpresa processual, a parte autora foi chamada para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição, sobrevindo então a específica manifestação de fls. 603/604. /r/n /r/nNo contexto acima delineado, portanto, se verifica a consumação da prescrição ORIGINÁRIA, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. /r/r/n/nVálido ressaltar que NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, bem como foi oportunizado pelo Juízo que o exequente se manifestasse especificamente sobre a possibilidade de prescrição, conforme decisão de fls. 573. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição, para o exercício da pretensão deduzida na petição inicial, e RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDespesas processuais pelo demandante. Sem honorários porquanto sequer completada a relação processual. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/r/n/nOportunamente, dê-se baixa e arquive-se.