Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESPÓLIO DE JAYME FERREIRO RODRIGUES rep. por sua inventariante ajuizou ação de reintegração de posse em face de EDUARDO ROSENDO DE SOUZA alegando que o de cujus era proprietário dentre outros imóveis da casa localizada na Rua Marquês de Sapucaí, nº 20, quadra 6 do loteamento Marquês de Maricá, bairro Marquês, no Município de Maricá/RJ, devidamente registrado no 2º RGI, matrícula 46.655; que o imóvel supramencionado está devidamente arrolado nos autos do inventário nº 0001235-43.2009.8.19.0208, conforme documento em anexo, sendo herdeiras somente ANA PAULA SCHMITZ, VANDA RODRIGUES REIS, RENATA DE LIS CARDOSO FERREIRO; que no dia 04 de março de 2016, a Sra. Ana Paul, a irmã da inventariante, entrou em contato informando que o imóvel localizado na Rua Marquês de Sapucaí estava abandonado, com o mato alto e a piscina imunda, o que poderia ser um criadouro do mosquito da dengue; que no dia 05 de março de 2016, a inventariante compareceu no local e descobriu que havia o Réu estava no local para fazer a manutenção da casa, todavia, conforme já dito a casa está em condições lastimáveis; que em momento algum a inventariante ou demais herdeiras autorizaram/ solicitaram que o Réu fizesse manutenção no imóvel, o que resultou no registro de ocorrência nº 082-01333/2016; que o Réu está esbulhando o imóvel, eis que não é herdeiro ou testamentário, estando na posse do imóvel de forma precária, impedindo assim o exercício do direito dos herdeiros e de sua herança., requerendo, ao final, a reintegração de posse do imóvel./r/r/n/n A inicial se acha instruída com os documentos acostados a fls. 08/26./r/r/n/n Audiência de Justificação a fls. 76 com a oitiva de uma testemunha./r/r/n/nA parte ré apresentou a contestação de fls. 83/92 alegando que o réu é filho da Senhora MARIA JOSÉ ROSENDO RODRIGUES, que de longa data vivia uma união estável, e definitivamente no dia 17/01/2008 contraiu matrimônio sob o regime da Separação Legal de Bens (Certidão de Casamento em anexo) com o Senhor JAYME FERREIRO RODRIGUES, com quem conviveu até o passamento deste; que no dia 11/09/2008 através do Instrumento Particular de Doação este doou a genitora do réu o imóvel sito à Rua Marques de Sapucaí, 20 - Marques de Maricá - Maricá - RJ, o qual se pretende com esta demanda a sua reintegração de posse; que o imóvel pelo qual o autor pretende a reintegração de posse foi objeto de doação pelo de cujus a genitora do réu; que aproximadamente a partir do mês de junho/2008 o referido casal passou a definitivamente residir no imóvel, e após o falecimento do Senhor JAYME FERREIRO RODRIGUES, a genitora do réu permaneceu residindo sozinha no imóvel, onde em algumas oportunidades recebe a visita de seus familiares, incluindo-se o seu filho; que o réu não reside no imóvel em questão, mas sim, na Rua Cadete Polônia, 379 - Sampaio - RJ e, frise-se, somente estava no imóvel com fito de tomar conta, tendo em vista que sua genitora encontrava-se ausente por motivo de tratamento de saúde no Município do Rio de Janeiro, e como é de notório saber, deixar um imóvel totalmente mobiliado sem ninguém estar residindo, muito provavelmente, seria alvo de invasões, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e condenação do autor em litigância de má-fé./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 93/110./r/r/n/nDecisão de indeferimento da liminar a fls. 112/114./r/r/n/nRéplica a fls. 129/132./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 159/160./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento a fls. 222 com a oitiva de uma testemunha (fls. 223/224)./r/r/n/nAlegações finais a fls. 226/243 e 245/248./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/n
Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil:/r/r/n/n Art. 561. Incumbe ao autor provar: /r/nI - a sua posse;/r/nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;/r/nIII - a data da turbação ou do esbulho;/r/nIV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. /r/n /r/nTodos os requisitos encontram-se demonstrados pelo autor, já que proprietário do bem e detentor da posse indireta./r/r/n/nAlega o réu que sua posse decorre da doação do imóvel realizada para sua genitora em 11/09/2008 consoante documento de fls. 99/100 e que a posse encontra-se sendo exercida pela donatária./r/r/n/nOcorre que o referido documento não possui os mínimos requisitos legais para produção de efeitos na forma da legislação civil vigente: /r/r/n/n Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País./r/n.../r/nArt. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular./r/nParágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. /r/r/n/nDesta forma, caberia ao réu comprovar a melhor posse sobre o imóvel o que não ocorreu./r/r/n/nO réu não trouxe aos autos faturas de concessionárias de serviço público e pagamento de impostos referentes ao imóvel em seu nome, inclusive informando em sua contestação que sequer reside no imóvel, apenas realizando obras de conservação./r/r/n/nOutrossim, não trouxe aos autos uma única testemunha que corroborasse que o seu ingresso no imóvel para realização de obras de manutenção deu-se por autorização da alegada possuidora do imóvel, sua genitora./r/r/n/n Assim, o autor é o possuidor do imóvel já que exerce quase todos os poderes inerentes ao domínio nos termos do art. 485 do Código Civil. /r/r/n/n O novo Código Civil mantém igual disposição no conceito de possuidor: /r/r/n/n Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/n Desta forma, a ação de reintegração de posse merece ser julgada procedente, em razão das provas carreadas aos autos. /r/r/n/nQuanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, a conduta do autor consistente em ação de reintegração de posse não constitui nenhuma das atitudes previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, encontrando-se nos limites legais constitucionais do direito de ação./r/r/n/n Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse e consequentemente reintegro o autor na posse do imóvel objeto da ação. Expeça-se mandado de reintegração de posse. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, devendo o valor ser corrigido monetariamente na forma da lei./r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.