Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc./r/r/n/nCuida-se a presente de Ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando a cobrança do crédito tributário concernente ao exercício constante da certidão da dívida ativa./r/r/n/nPara as execuções fiscais iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar Nº 118/2005, a contagem do prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso pelo despacho que ordenou a citação. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é interrompido pela citação do devedor. No caso em tela, não houve nenhuma causa suspensiva nem interruptiva do lustro prescricional. Assim, encontra-se prescrito o aludido crédito tributário./r/r/n/nIsto posto, reconheço ex officio a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nIsento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80./r/n /r/nTransitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Procedidas as cautelas cabíveis, dê-se baixa na distribuição./r/n /r/nP. I.