Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade civil entre as partes acima em epigrafe, alegando a autora, em síntese, que o serviço de energia foi indevidamente suspenso apesar de se encontrar com sua conta discutida em ação judicial pendente. Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além das cominações de estilo. /r/r/n/nValidamente citado, o réu contesta e aduz a regularidade do fornecimento, que o corte deu-se pela inadimplência, e ausência de dano a indenizar./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. /r/r/n/nAduz a autora que o fornecimento de luz em seu imóvel foi suspenso indevidamente./r/r/n/nA ré em sua contestação aduz que o corte foi legitimo ante a inadimplência. Trata-se então de fato incontroverso./r/r/n/nDe fato, razão assiste à autora. Isto porque não há débitos em nome da autora, conforme se depreende da sentença proferida nos autos do processo 0061322-89.2019.8.19.0021 e acostado às fls. 314, sendo, portanto, o corte indevido. /r/r/n/nCom relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: ´Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.´ Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102) /r/r/n/nNão há que se falar aqui em coisa julgada, pois
trata-se de fato novo, qual seja, o corte no fornecimento não noticiado à época e não contemporâneo ao trâmite do feito em apenso./r/r/n/nNo que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido. Considerando esses parâmetros, bem como o fato do autor passado a noite de ano novo sem o fornecimento de energia, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da presente data e da citação. /r/r/n/nCustas e honorários em 10% da condenação pela parte ré./r/r/n/nPRI.