Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária sob o rito comum na qual o autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em virtude da alegada perda do seu prontuário médico, o que teria impossibilitado o requerimento de aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Requer, também, a emissão de preceito mandamental para compelir o réu a entregar o boletim de atendimento médico e o prontuário completo, sob pena de multa diária de R$ 500,00./r/r/n/nO réu, por sua vez, alega que o autor não comprovou a negativa do pedido, uma vez que não há registro formal de que a documentação foi solicitada administrativamente, nem que houve recusa da parte do réu. Sustenta ainda que, no dia da perícia médica do INSS, o autor foi solicitado a apresentar documentos complementares, sendo que há registro de protocolo de solicitação de prontuário, o que afasta a alegação de negativa. /r/r/n/nPor fim, consta oficio do INSS informando que o benefício do autor foi concedido em 2018./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nEm análise ao conjunto probatório, verifica-se que, apesar da alegação do autor de que seu prontuário médico desapareceu, não restou devidamente comprovada a negativa do réu em fornecer os documentos requeridos. /r/r/n/nA responsabilidade civil do prestador de serviço público pela omissão específica envolve a obrigação do Estado ou de suas entidades prestadoras de serviços (como hospitais públicos, escolas, empresas estatais, etc.) de garantir que seus serviços sejam prestados de maneira adequada, eficiente e conforme as necessidades da população. Quando ocorre uma omissão, ou seja, quando o serviço público não é prestado de forma correta ou não é prestado de maneira alguma, isso pode resultar em danos aos usuários, gerando a responsabilidade do ente público ou da entidade prestadora./r/r/n/nA responsabilidade civil do prestador de serviço público pode ser tanto objetiva quanto subjetiva, dependendo do tipo de omissão e da circunstância em que ela ocorre:/r/r/n/nA responsabilidade do Estado (ou prestador de serviço público) é considerada objetiva quando se trata de um serviço público essencial, onde não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Ou seja, basta que o serviço não seja prestado ou seja prestado de forma inadequada para que o ente público seja responsabilizado pelos danos causados. Este é o caso típico da omissão específica em serviços essenciais, como saúde, segurança, educação e transporte público./r/r/n/nEm alguns casos, pode ser necessário demonstrar culpa ou dolo para que haja a responsabilidade civil. Isso ocorre, por exemplo, em casos de serviços públicos não essenciais ou em situações específicas em que o ato do prestador de serviço público não resulta diretamente em danos à coletividade, mas sim a indivíduos de forma específica./r/r/n/nA omissão específica ocorre quando o prestador de serviço público se abstém de adotar medidas necessárias e previstas, negligenciando o dever de prestar o serviço de forma adequada. Essa omissão pode envolver:/r/r/n/n- Deixar de fornecer o serviço: Por exemplo, um hospital público que se omite em atender um paciente que necessita de cuidados urgentes./r/n- Prestar um serviço inadequado: Quando o serviço é prestado de forma insuficiente ou ineficiente, como no caso de um transporte público com condições precárias que resultam em acidentes ou transtornos à população./r/n- Não adotar providências necessárias: Como em casos de órgãos públicos que deixam de fiscalizar ou intervir em situações que demandam uma ação urgente, como em questões de segurança pública ou de prevenção a desastres./r/r/n/nA omissão específica gera um dano direto ao usuário ou à coletividade, afetando, por exemplo, a saúde, a segurança, a educação ou outros direitos fundamentais dos cidadãos./r/r/n/nA Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 37, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados à administração pública, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, também trata da responsabilidade civil, estabelecendo a obrigação de reparar o dano causado, seja por ação ou omissão./r/r/n/nNo entanto, a responsabilidade do prestador de serviço público também é analisada no âmbito da jurisprudência, que tem reconhecido que, em casos de omissão, a administração pública deve reparar o dano causado, independente de comprovação de culpa, pois, ao não atuar adequadamente, o Estado ou prestador de serviço infringe o dever de garantir o bem-estar da população./r/r/n/nQuando se trata da omissão do prestador de serviço público, as consequências podem ser graves para os cidadãos afetados. Os danos podem envolver tanto prejuízos materiais (como despesas médicas não cobertas devido à falta de atendimento adequado) quanto danos morais (como o sofrimento e a angústia causados pela falta de acesso a direitos essenciais, como saúde, educação ou segurança). Nesses casos, a administração pública ou a entidade responsável pode ser condenada a reparar os danos causados./r/r/n/nO prestador de serviço público pode tentar se eximir de responsabilidade, alegando que a omissão foi causada por circunstâncias imprevistas ou por problemas de ordem estrutural, como falta de recursos financeiros ou humanos. No entanto, para que essa defesa seja aceita, será necessário demonstrar que, apesar dos esforços, não houve negligência ou ineficiência por parte do prestador do serviço, o que nem sempre é facilmente aceito pela jurisprudência, especialmente quando se trata de serviços essenciais./r/r/n/nRestou comprovado o requerimento administrativo pelo autor no documento de ind 28, de que houve protocolo de solicitação do prontuário e que, durante o processo de concessão do benefício, a documentação complementar foi devidamente analisada./r/r/n/nAlém disso, a informação do INSS de que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor ainda em 2018, ano do ajuizamento da presente, demonstra a ausência de prejuízo concreto no processo administrativo. O simples fato de ter ocorrido um atraso na entrega de documentos não configura, por si só, dano moral, especialmente diante da ausência de provas de sofrimento, constrangimento ou humilhação que o autor tenha experimentado./r/r/n/nAnte do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de entrega do documento, por falta de interesse de agir, em razão da concessão do benefício já ocorrida. Também JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado o alegado sofrimento ou constrangimento. /r/r/n/nEm consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça./r/r/n/nP.R.I.