Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 14.828,61
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Partes do Processo
SHEYLA DE OLIVEIRA PINTO DA SILVA
CPF
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Terceiro
Advogados / Representantes
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/RJ 186878·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
31/08/2025, 17:52
Baixa Definitiva
31/08/2025, 17:52
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ('FUNDO")
Terceiro
62.307.848/0001-15
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Terceiro
AYMORE CFI S/A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADO
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
AYMORE CRED. FINC. E INVEST. S/A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ("FUNDOS")
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS DE CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITOS
Terceiro
AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ALCUNHA
AYMORE CFI
ALCUNHA
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de certidão de débito
31/08/2025, 17:51
Expedição de Certidão.
31/08/2025, 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
26/02/2025, 14:21
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805140-86.2024.8.19.0211.
AUTOR: SHEYLA DE OLIVEIRA PINTO DA SILVA
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A As despesas processuais não foram recolhidas pela autora, conforme certidão cartorária do ID 166326266, apesar de ter sido determinado à demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2025, 09:50
Indeferida a petição inicial
01/02/2025, 09:50
Conclusos para julgamento
16/01/2025, 15:08
Expedição de Certidão.
16/01/2025, 15:07
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 25/09/2024 23:59.