MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.339,40
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 17:26
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 16:15
Homologada a Transação
04/05/2026, 16:15
Conclusos ao Juiz
27/04/2026, 19:44
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 10:16
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 11:48
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 11:48
Juntada de aviso de recebimento
21/03/2025, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/03/2025, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/03/2025, 16:27
Juntada de Petição de ciência
10/02/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 00:29
Documentos
Sentença
•04/05/2026, 16:15
Ato Ordinatório
•05/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 11:48
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 11:48
Juntada de aviso de recebimento
21/03/2025, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/03/2025, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/03/2025, 16:27
Juntada de Petição de ciência
10/02/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809777-95.2024.8.19.0206.
AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II
RÉU: SERGILBERTO FERREIRA NOBRE, ELIANE RIBEIRO DE SOUZA FERREIRA NOBRE 1) Havendo prova documental a indicar o direito de exigir o pagamento de quantia, expeça-se mandado monitório para pagamento de quantia certa e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, com prazo de 15 dias para o cumprimento, nos termos do pedido inicial (art. 701, CPC), anotando-se no mesmo que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas judiciais (701, §1º, CPC). 2) Deverá constar que, no prazo supracitado, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 3) Cumpre ressaltar que, se a alegação dos embargos monitórios for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 12:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809777-95.2024.8.19.0206.
AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II
RÉU: SERGILBERTO FERREIRA NOBRE, ELIANE RIBEIRO DE SOUZA FERREIRA NOBRE 1) Havendo prova documental a indicar o direito de exigir o pagamento de quantia, expeça-se mandado monitório para pagamento de quantia certa e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, com prazo de 15 dias para o cumprimento, nos termos do pedido inicial (art. 701, CPC), anotando-se no mesmo que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas judiciais (701, §1º, CPC). 2) Deverá constar que, no prazo supracitado, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 3) Cumpre ressaltar que, se a alegação dos embargos monitórios for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)