Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801873-85.2023.8.19.0003.
AUTOR: POSTO JACUECANGA LTDA
RÉU: AABF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ACACIO ANIBAL BAPTISTA FARIA DE SOUSA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por POSTO JACUECANGA LTDA em face de AABF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ACÁCIO ANIBAL BAPTISTA FARIA DE SOUSA, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho possessório. O autor, em síntese, afirmou que locou da primeira ré, em março de 2013, um posto de gasolina e uma loja de conveniência em Angra dos Reis. Alegou que sempre utilizou o espaço em frente à loja de conveniência para colocação de mesas e cadeiras, bem como para estacionamento de veículos. Aduziu que prepostos da primeira ré e o próprio segundo réu retiraram as mesas e as cadeiras do local, inclusive o segundo réu tendo danificado parte dos bens. Asseverou que os réus querem impedir o uso do espaço locado à autora, o que configura esbulho possessório. Requereu a expedição de mandado proibitório. Decisão do ID 57802843 que deferiu a liminar. Os réus, devidamente citados nos eventos 80679579 e 80679573, apresentaram contestação, em que suscitaram questões preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmaram que a área em que colocadas as mesas e as cadeiras não foi locada à parte autora. Pugnaram pela improcedência. A autora manifestou-se em réplica no ID 93405946. Saneador no ID 111344068. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 148576216 e 151284334. Considerando o deferimento da curatela provisória do segundo réu (ID 158492709), fora determinada a intimação do Ministério Público no despacho do ID 159641696. O Ministério Público, no ID 163073296, opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Como não existem questões de natureza prévia carecedoras de análise, sejam de índole preliminar, sejam de caráter prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. No mérito, o pedido merece acolhimento. Com efeito, finda a instrução processual restou devidamente comprovada a tentativa dos réus em esbulhar a posse direta que fora cedida à parte autora através de regular contrato de locação. A certidão do OJA anexada ao ID 54888515, além das fotos que a acompanharam, quando da realização da verificação ordenada por este Juízo, bem demonstram que a autora vem sendo molestada em sua posse legitimamente recebida por desdobramento oriundo da locação. A parte autora celebrou com a primeira ré o contrato de locação que se encontra no ID 49929970, razão pela qual, na qualidade de locatária do imóvel em que funciona o posto de gasolina, que inclui a loja de conveniência (vide sexta cláusula do contrato), passou a ser a possuidora direta das áreas, o que legitima o uso dos instrumentos para proteção de tal posse, ainda que em desfavor dos possuidores indiretos, como exatamente no caso dos autos. No referido mandado de verificação o OJA constatou que a área em que estão as mesas e cadeiras pertencem ao posto e/ou à loja de conveniência (vide ID 54888515), o que pode ser ainda constatado pelas fotografias que acompanharam o referido mandado. As gravações de vídeo inseridas no link indicado na inicial demonstram o segundo réu arremessando para longe mesas, cadeiras e lixeiras pertencentes à loja de conveniência, ora locada à parte autora, além de aparentes discussões com prepostos da autora no interior da referida loja e na área do posto. Ainda que o uso das mesas e cadeiras naquele local esteja em desacordo com as normas urbanísticas pertinentes, não assiste ao locador o direito de interferir no funcionamento dos estabelecimentos existentes, eis que foram locados à parte autora, que possui a posse direta dos bens e responde perante os órgãos públicos pelo funcionamento de tais estabelecimentos. Vale ressaltar, ademais, que os argumentos defensivos de que a área em que foram colocadas as cadeiras e as meses não fora locada à parte autora não encontra nenhum fundamento jurídico válida, sendo que a simples análise das fotografias do local (inclusive anexadas ao corpo das defesas) e das plantas ali acostadas afigura-se que a interpretação dos réus desafia a própria lógica. De fato, a planta baixa anexada na sexta página da contestação da primeira ré (ID 84106273) demonstra a área litigiosa indicada por duas grandes setas vermelhas. Esta área está situada entre o posto de abastecimento de combustível e a loja de conveniência, que é exatamente aquela que aparece na fotografia incorporada à oitava página da contestação da primeira ré acima citada. Assim, claramente se chega à conclusão de que as áreas do posto de gasolina e da loja de conveniência são contíguas (e sem limites aparentes). Como a parte autora efetuou a locação dos imóveis em que funcionam a loja de conveniência e o posto de gasolina, por conclusão lógica toda a área em questão teve transmitida a posse direta à autora, que a usará como entender por direito, sem que seja possível aos réus, ainda que na condição de locadores e proprietários dos imóveis, impedir o livre exercício de tal direito possessório. Todavia, ainda que diante das evidências acima apresentadas, como os réus informaram na contestação que a área em que colocadas as mesas e as cadeiras não pertenceria ao posto de gasolina e à loja de convivências, fora determinado aos demandados que juntassem aos autos a comprovação documental, com a certidão de ônus reais e o cadastro imobiliário de IPTU, que a área seria autônoma, sendo que não houve juntada pelos réus, em anexo à peça do ID 118393399, qualquer documento a demonstrar que a área seria autônoma, o que de fato não é, como se extrai das fotografias. Ainda que a autora eventualmente estivesse utilizando de forma indevida a área em que alocadas as mesas e cadeiras e que tal comportamento pudesse gerar responsabilidade dos réus perante os órgãos públicos de controle, este fato não permitiria aos réus agirem manu militaripara correção dos problemas, já que não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio o exercício arbitrário das próprias razões. Deveriam os réus, se de fato estivessem preocupados, adotas as medidas extrajudiciais (notificação) e/ou judiciais (ajuizamento de ação) para cessação da conduta supostamente abusiva da autora. Como assim não procederam e resolveram, por conta própria, retirar à força as mesas e cadeiras, bem como impedir o uso daquele espaço, tais comportamentos configuram nitidamente a tentativa de turbar ou esbulhar a posse direita repassada à autora por força do contrato de locação, pelo que deve ser acolhida a pretensão possessória deflagrada na inicial, até porque, como bem sinalizado pelo Ministério Público em suas razões finais, a moléstia à posse ocorreu também em outras áreas do posto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e determino que os réus se abstenham de turbar ou de esbulhar a posse da parte autora enquanto vigente o contrato de locação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de turbação ou esbulho. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Expeça-se mandado proibitório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. ANGRA DOS REIS, 1 de fevereiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular