Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUÊS DO HERVAL em face de ÁPICE ADMNISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, objetivando o pagamento referente ao valor das cotas condominiais inadimplidas pelo réu, proprietário da unidade 1.504, da Avenida Rio Branco, 185, Centro, Rio de Janeiro (RJ). Afirma que o réu não vem realizando os pagamentos das aludidas cotas desde 05/02/2014, que totalizam o valor atualizado até a propositura de R$ 16.362,38 (dezesseis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos)./r/n /r/nDecisão, à fl. 60, remetendo os autos à livre distribuição. /r/r/n/nEmenda à inicial, às fls. 84/88, para transformar a execução de título extrajudicial em ação de cobrança de cotas condominiais. /r/r/n/nPetição do réu, às fls. 90/91, informando o depósito de 30% do valor cobrado, tendo em vista o art. 916 do CPC. /r/r/n/nPetição do réu, às fls. 120/121, informando o depósito da parcela 01/06./r/r/n/nPetição do réu, às fls. 126/127, informando o depósito da parcela 02/06./r/r/n/n Petição do réu, às fls. 139/140, informando o depósito da parcela 03/06./r/r/n/nDecisão, à fl. 144, recebendo a emenda à inicial e determinando a manifestação do autor quanto aos depósitos. /r/r/n/nManifestação autora, às fls. 148/149, discordando dos depósitos, eis que o réu permaneceria inadimplente com as cotas vincendas. /r/r/n/nPetição do réu, às fls. 152/153, informando o depósito da parcela 04/06./r/r/n/nPetição do réu, às fls. 156/157, informando o depósito da parcela 05/06./r/r/n/nPetição do réu, às fls. 159/160, informando o depósito da parcela 06/06./r/r/n/nDevidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 246/250, suscitando preliminar de inépcia a inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, afirma que adquiriu o imóvel em 15/12/2015 e, em dificuldades financeiras, não conseguiu pagar algumas cotas condominiais, porém, demonstrando sua boa-fé, realizou os depósitos nos autos. /r/n /r/nPlanilha atualizada trazida pelo autor às fls. 276/278./r/n /r/nRéplica às fls. 285/304./r/n /r/nDecisão saneadora, às fls. 533/534, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição, bem como indeferindo a produção de prova documental suplementar e prova oral. /r/n /r/n Petição do réu, às fls. 579/580, juntando comprovantes de pagamento das cotas vencidas de março a maio de 2023./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/n /r/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/n /r/nCuida-se de relação jurídica entre proprietário de loja e condomínio, em que situada a referida unidade imobiliária, sendo aplicáveis as regras do Código Civil./r/n /r/nBusca o condomínio/autor o recebimento de valor devido pelo réu, em razão do inadimplemento relativo a cotas condominiais./r/n /r/nOs direitos do condomínio edilício são disciplinados no Código Civil nos arts. 1.331 a 1.358, ressaltando-se que no art. 1.336 encontram-se dispostos os deveres dos condôminos, dentre eles o de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, ressalvado o determinado em convenção condominial:/r/n /r/nArt. 1.336. São deveres do condômino:/r/nI - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;/r/n /r/nComo é cediço, as despesas do condomínio são obrigação propter rem, ou seja, seguem a coisa, no caso, o imóvel./r/n /r/nLogo, o condomínio tem o direito de cobrar as cotas condominiais do proprietário da respectiva unidade, isto é, daquele que consta do RGI como tal, ou, ainda, como tem admitido também a pacífica jurisprudência, daquele que se identifica como dono e que se faz conhecer no condomínio como possuidor do imóvel, todos em caráter solidário./r/n /r/nAssim, considera-se que o pagamento das despesas do condomínio origina-se de uma situação jurídica que vincula o responsável à coisa./r/n /r/nCom efeito, os valores cobrados pelo condomínio decorrem de expressa disposição legal do art. 12 da Lei nº 4.591/64, c/c o art. 1.336, inciso I, do CC./r/n /r/nA parte autora comprovou, por intermédio dos documentos acostados (fls. 323/390) e da planilha de fls. 276/278, a existência do débito alegado, conforme inicial, relativo as cotas condominiais em atraso./r/n /r/nAs alegações levantadas na contestação não possuem força para afastar a obrigação de cumprir com o pagamento das cotas condominiais./r/n /r/nA dificuldade financeira não pode inibir o condômino de cumprir suas obrigações, devendo o réu ser responsável a pagar as cotas que estão em atraso./r/n /r/nOutrossim, na hipótese em comento, tendo sido demonstrada pela parte autora a existência da relação jurídica a justificar a cobrança, tem-se que o ônus da prova, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, caberia à ré no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, eis que a ré não questiona a existência da dívida./r/n /r/nEntendo, portanto, que a cobrança das cotas condominiais é legal./r/n /r/nÉ certo que o réu depositou em juízo a quantia de R$ 18.759,09 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), abatendo o valor inicialmente pretendido pelo autor, na qual inclusive já estão incidindo 10% de honorários sobre as cotas vencidas./r/n /r/nTodavia, o objeto da ação não se perde, visto que o réu permanece responsável em relação as parcelas vincendas, que devem ser pagas integralmente no prazo./r/n /r/nLogo, é devido o valor das cotas condominiais que se venceram durante o trâmite dos presentes autos./r/n /r/nNesse contexto, deve ser acolhido o pedido formulado na inicial, determinando o pagamento ao autor do valor correspondente às cotas vincendas./r/n /r/nDiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:/r/n /r/na) condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, no valor total de R$ 18.759,09 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), já depositadas em juízo às fls. 96/97, 121/122, 127, 140, 153/154, 157 e 160, incluídos os honorários de 10%;/r/n /r/nb) condenar o réu ao pagamento da quantia atinente às cotas condominiais vincendas e não adimplidas no curso da ação, enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC, desde que documentalmente comprovadas, montante a ser acrescido de multa contratual; juros legais e correção monetária, esta segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, desde a data de cada vencimento até o efetivo pagamento./r/n /r/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação presente no item 'b', nos termos do § 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013./r/n /r/nPublique-se e intimem-se.