Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fls.60/66:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAQUEL BARRETO ARAÚJO nos autos da execução promovida por DACASA FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANC, sob o argumento exclusivo de prescrição da dívida. O excipiente sustenta que o contrato executado prevê vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o que, em sua tese, implicaria a antecipação do termo inicial da prescrição./r/r/n/nÉ o breve relatório. DECIDO./r/r/n/nDe início, indefiro a produção de prova pericial requerida à fl.112, uma vez que completamente desnecessária ao julgamento da presente exceção, a qual trata unicamente de matéria de direito./r/r/n/nNo mérito, razão não assiste à executada./r/r/n/nConforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o simples inadimplemento da obrigação contratual, embora permita o vencimento antecipado da dívida- quando houver previsão contratual nesse sentido- não implica, por si só, a automática contagem do prazo prescricional. /r/r/n/nPara que se inicie o prazo de prescrição, é necessária a manifestação inequívoca do credor no sentido de considerar antecipado o vencimento da dívida e exigir a obrigação, o que deve ser devidamente demonstrado nos autos./r/r/n/nVejam-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO./r/n1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida./r/n2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC)./r/nAliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente./r/n3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo./r/n4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5./r/nO vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes./r/n6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo./r/n7. Recurso especial provido./r/n(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.)/r/r/n/r/n/nAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA./r/n1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018)./r/n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ)./r/n3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor./r/n4. Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)/r/r/n/r/n/nAusente a comprovação de que o exequente reputou vencida antecipadamente a dívida e exigiu o adimplemento integral do débito, não há falar em alteração do termo inicial do prazo prescricional em razão de cláusula prevendo tão somente a possibilidade do vencimento antecipados das prestações. /r/r/n/nA prescrição, in casu, deve ser contabilizada a partir do vencimento da última parcela, porquanto se trata de obrigação única decorrente de contrato de mútuo, que somente foi dividida em prestações para facilitar o adimplemento do devedor. Logo, a pretensão do exequente não está prescrita./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/n2) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, recolhendo as custas pertinentes. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.