Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nJACIARA DE OLIVEIRA LIMA CORREIA ajuizou demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que é cliente dos serviços prestados pela ré (fornecimento de energia elétrica) conforme nº nº30384870, instalação nº 0414469392 e medidor nº 9128498; b) que seu consumo ocorria dentro da normalidade, porém recebeu fatura relativa ao mês de maio de 2018, com vencimento em 11/06/2018, em valor exorbitante de R$ 368,43; c) que foi no estabelecimento da ré e protestou; d) que de abril/2018 a 23/julho/2018, passou a residir na Rua Sileno, nº 14, casa 1, São Bento Duque de Caxias/RJ; d) Assim, requer (i) a declaração de nulidade do valor cobrado na fatura de maio de 2018, com a restituição do valor pago acima da média de R$ 80, devendo ser ressarcidos R$ 288,43, com a eventual retirada do nome dos serviços de proteção ao crédito; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ao (id. 09/13). Deferida a JG (id. 33). Contestação (id. 44): que foi lavrado um TOI em 03/03/2017, em razão de desvio de energia do ramal de ligação, no valor de R$ 2.932,38 relativo ao período de 05/2014 a 03/2017. Réplica (id.102). Juntada de documentos pela autora (id.130). Saneador (id.142). Laudo pericial ao (id.221). /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por ter celebrado contrato de serviço de fornecimento de energia na qualidade de usuário final. A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nDa análise dos autos, vê-se que não assiste razão alguma à autora./r/r/n/nVeja-se que a autora busca, em suma, o refaturamento de sua conta relativo ao consumo do mês de maio de 2018, com vencimento em 11/06/2018/r/r/n/nAcontece que, verificando tal fatura às (fls.14), vê-se que grande parte da cobrança refere-se ao 'parcelamento de débito', além de 'juros de mora' e 'variação do IGPM', sendo esclarecido pela ré a lavratura de um TOI em razão da constatação de consumo ZERADO por diversos meses na residência da autora./r/r/n/nO laudo pericial ao (id.221) é categórico e concluiu que:/r/r/n/n'7.2 Os valores registrados na unidade vistoriada ao longo período anterior a lavratura apontam para presença de alguma não conformidade no sistema de medição instalado, uma vez que durante todo este intervalo foram contabilizados zero quilowatt-hora (kWh).'/r/r/n/nVeja-se que a autora, em sua inicial, afirmou que passou a residir em outro imóvel somente a partir de abril/2018 e até 23/julho/2018, porém o aludido TOI refere-se a período anterior./r/r/n/nComo se não bastasse, por ocasião da realização da perícia, a unidade consumidora estava simplesmente sem medidor e com ligação direta na rede elétrica, conforme explicou o perito em seu lado ao (id.221):/r/r/n/n'Na ocasião, ainda que não houvesse equipamento de medição instalado e, ainda, que o sistema da Ré indicasse que o fornecimento estava suspenso, a unidade da Autora estava ligada à rede da Ré e recebendo energia normalmente.'/r/r/n/ne/r/r/n/n'5.4 O MEDIDOR ELETROMECÂNICO POSSUI ALGUM TIPO DE IRREGULARIDADE OU /r/nANORMALIDADE? /r/nResposta: Conforme esclarecido, não havia medidor atendendo a unidade durante a diligência. O fornecimento estava sendo feito sem registro de consumo.'/r/r/n/nNa verdade, o feito não está a demandar somente a improcedência, em razão da regularidade da lavratura do TOI, mas a extração de cópia ao Ministério Público para apurar eventual crime de furto de energia elétrica./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. TOI. Registro de consumo zerado, por mais de dois anos. Cobrança legítima por recuperação de consumo. Sentença de improcedência que se mantém. 1. Inicial que não narra estar o imóvel vazio. Alegação deduzida somente após o indeferimento da tutela antecipada, fundada no consumo zerado imediatamente antes do TOI, por longo tempo. Ausência de prova mínima da alegação autoral. 2. Medidor que não registrou nenhum consumo no período, só apresentando medição logo depois da vistoria e regularização da instalação. 3. Contraditório oportunizado na via administrativa, notificado o autor do TOI e do cálculo. Autor que apenas não o exerceu. 4. TOI e cobrança de recuperação de consumo legítimas, em consonância com a Resolução ANEEL 414/2010. Improcedência do pleito autoral mantida. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n[0000662-27.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)]/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CONSUMO ZERADO NOS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e não provido./r/n[0811401-22.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)]/r/r/n/nE sendo lícita a conduta da ré, não há que se falar em danos morais./r/n /r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC./r/r/n/nSem prejuízo, remeta-se cópia do laudo pericial ao (id.221) e da presente Sentença ao Ministério Público./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP. I.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nJACIARA DE OLIVEIRA LIMA CORREIA ajuizou demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que é cliente dos serviços prestados pela ré (fornecimento de energia elétrica) conforme nº nº30384870, instalação nº 0414469392 e medidor nº 9128498; b) que seu consumo ocorria dentro da normalidade, porém recebeu fatura relativa ao mês de maio de 2018, com vencimento em 11/06/2018, em valor exorbitante de R$ 368,43; c) que foi no estabelecimento da ré e protestou; d) que de abril/2018 a 23/julho/2018, passou a residir na Rua Sileno, nº 14, casa 1, São Bento Duque de Caxias/RJ; d) Assim, requer (i) a declaração de nulidade do valor cobrado na fatura de maio de 2018, com a restituição do valor pago acima da média de R$ 80, devendo ser ressarcidos R$ 288,43, com a eventual retirada do nome dos serviços de proteção ao crédito; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ao (id. 09/13). Deferida a JG (id. 33). Contestação (id. 44): que foi lavrado um TOI em 03/03/2017, em razão de desvio de energia do ramal de ligação, no valor de R$ 2.932,38 relativo ao período de 05/2014 a 03/2017. Réplica (id.102). Juntada de documentos pela autora (id.130). Saneador (id.142). Laudo pericial ao (id.221). /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por ter celebrado contrato de serviço de fornecimento de energia na qualidade de usuário final. A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nDa análise dos autos, vê-se que não assiste razão alguma à autora./r/r/n/nVeja-se que a autora busca, em suma, o refaturamento de sua conta relativo ao consumo do mês de maio de 2018, com vencimento em 11/06/2018/r/r/n/nAcontece que, verificando tal fatura às (fls.14), vê-se que grande parte da cobrança refere-se ao 'parcelamento de débito', além de 'juros de mora' e 'variação do IGPM', sendo esclarecido pela ré a lavratura de um TOI em razão da constatação de consumo ZERADO por diversos meses na residência da autora./r/r/n/nO laudo pericial ao (id.221) é categórico e concluiu que:/r/r/n/n'7.2 Os valores registrados na unidade vistoriada ao longo período anterior a lavratura apontam para presença de alguma não conformidade no sistema de medição instalado, uma vez que durante todo este intervalo foram contabilizados zero quilowatt-hora (kWh).'/r/r/n/nVeja-se que a autora, em sua inicial, afirmou que passou a residir em outro imóvel somente a partir de abril/2018 e até 23/julho/2018, porém o aludido TOI refere-se a período anterior./r/r/n/nComo se não bastasse, por ocasião da realização da perícia, a unidade consumidora estava simplesmente sem medidor e com ligação direta na rede elétrica, conforme explicou o perito em seu lado ao (id.221):/r/r/n/n'Na ocasião, ainda que não houvesse equipamento de medição instalado e, ainda, que o sistema da Ré indicasse que o fornecimento estava suspenso, a unidade da Autora estava ligada à rede da Ré e recebendo energia normalmente.'/r/r/n/ne/r/r/n/n'5.4 O MEDIDOR ELETROMECÂNICO POSSUI ALGUM TIPO DE IRREGULARIDADE OU /r/nANORMALIDADE? /r/nResposta: Conforme esclarecido, não havia medidor atendendo a unidade durante a diligência. O fornecimento estava sendo feito sem registro de consumo.'/r/r/n/nNa verdade, o feito não está a demandar somente a improcedência, em razão da regularidade da lavratura do TOI, mas a extração de cópia ao Ministério Público para apurar eventual crime de furto de energia elétrica./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. TOI. Registro de consumo zerado, por mais de dois anos. Cobrança legítima por recuperação de consumo. Sentença de improcedência que se mantém. 1. Inicial que não narra estar o imóvel vazio. Alegação deduzida somente após o indeferimento da tutela antecipada, fundada no consumo zerado imediatamente antes do TOI, por longo tempo. Ausência de prova mínima da alegação autoral. 2. Medidor que não registrou nenhum consumo no período, só apresentando medição logo depois da vistoria e regularização da instalação. 3. Contraditório oportunizado na via administrativa, notificado o autor do TOI e do cálculo. Autor que apenas não o exerceu. 4. TOI e cobrança de recuperação de consumo legítimas, em consonância com a Resolução ANEEL 414/2010. Improcedência do pleito autoral mantida. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n[0000662-27.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)]/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CONSUMO ZERADO NOS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e não provido./r/n[0811401-22.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)]/r/r/n/nE sendo lícita a conduta da ré, não há que se falar em danos morais./r/n /r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC./r/r/n/nSem prejuízo, remeta-se cópia do laudo pericial ao (id.221) e da presente Sentença ao Ministério Público./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP. I.