Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SIDNEY GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SUPRIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA de imóvel em face de ESPÓLIO DE ABELARDO DE ANDRADE, representado por seus herdeiros, alegando, em síntese, que celebrou com os réus, contrato de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial (Lote 7, Quadra 30, Loteamento Localizado a Rua Virgílio de Melo Franco n° 7, quadra 30, Vila Leopoldina, Duque de Caxias RJ, cód. Imob. 1.4.181.027-008, inscrição 1083109) em 01/09/2007; que, posteriormente, com o fim do inventário, seria conferida a outorga da escritura definitiva. Ocorre que o inventário foi arquivado e o autor não obteve sucesso na localização dos herdeiros e nem mesmo na obtenção da escritura definitiva, razão pela qual ajuizou a presente. /r/nDeferida a citação por edital, foi a REVELIA decretada no index 254./r/nA parte ré foi representada pelo Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral. Em provas. /r/nNada requerido./r/nSaneador no index 268./r/nEncerrada a fase instrutória./r/nVieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ o breve RELATÓRIO. Decido. /r/r/n/nÉ o caso de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de outras provas para o deslinde desta questão, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da presente demanda. Ademais, a produção de qualquer outra prova seria ineficaz, devendo ser repelida, eis que incumbe ao juiz indeferir as provas meramente protelatórias ou inúteis. /r/r/n/nTrata-se de ação pela qual a parte autora pretende a outorga da escritura definitiva da unidade imobiliária adquirida legitimamente, conforme contrato de compra e venda firmado em 2007 (index 13 a 16). Não é demais lembrar que a ação de adjudicação compulsória exige requisitos essenciais: a existência de UM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OU de CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL, a quitação do seu preço e a ausência de outorga da escritura. A quitação do seu preço restou consignada e a ausência de outorga da escritura é fato incontroverso./r/r/n/nNo caso dos autos, estão presentes esses elementos, conforme documentos dos indexadores 10 a 19. Não há que se olvidar, ainda, que a parte autora enconrta-se na posse mansa e pacífica do imóvel desde a aquisição, em 2007. Não tendo a parte ré contestado a ação, caracterizada ficou sua revelia, além de autorizado o conhecimento direto do pedido, importou sua atitude, nos termos do artigo 354 NCPC, em ficta confessio dos fatos articulados na inicial./r/r/n/nA falta da escritura definitiva vem acarretando prejuízos de ordem material, porquanto caracteriza inequívoco obstáculo à completa fruição do referido imóvel, bem como impede que o comprador tenha em mãos a documentação necessária que lhe permita exercer em toda a sua amplitude os direitos reais de propriedade sobre o referido lote./r/r/n/nDestarte, imperiosa a procedência do pedido para concessão do suprimento de outorga definitiva em favor do autor, até porque a parte ré sequer foi localizada, tendo havido citação editalícia. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, e o faço para adjudicar à parte autora o imóvel objeto da presente ação, bem como determino que seja expedido ofício ao RGI da 2ª e 4ª Circunscrições (1º e 3º distritos de DUQUE DE CAXIAS, fls. 18) para que seja registrada a propriedade em nome do Autor./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, recolhido o imposto de transmissão, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da parte autora, sendo essa o título hábil para registro./r/r/n/nSem condenação em custas face à JG. Sem condenação em verbas sucumbenciais em razão da defesa ter vindo por Curador Especial. /r/nPI.