Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DO RELATÓRIO: /r/r/n/nVALDECIR GUEDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de AUGUSTO DIAS DA SILVA REIS, objetivando proteção possessória do imóvel relacionado na inicial. /r/r/n/nEm sua inicial (id 03) relata a parte autora que firmou contrato de locação com o réu em fevereiro de 2000 do local denominado Sítio Ternura. /r/r/n/nAssenta que restou avençado que a forma de contraprestação da locação seria a realização de tarefas domésticas pela autora por quatro horas diárias, além de tarefas rurais. /r/r/n/nAduz que em 15/10/2000 as partes pactuaram alteração contratual reajustando a contraprestação da requerente para 10 dias de trabalho e prorrogando o prazo de contato de 31/01/2000 para 15/10 do mesmo ano. /r/r/n/nNarra que o contrato expirou e continuou na posse do imóvel pelos anos seguintes. /r/r/n/nAfirma que em 2010 o réu abandonou a casa e não mais retornou, até que em fevereiro do ano corrente (2017) recebeu uma notificação do réu para desocupação do imóvel, o que a levou a ingressar com a presente. /r/r/n/nDesignada justificação em id 31. /r/r/n/nJustificação realizada em 22/08/2017, conforme assentada de id 65./r/r/n/nContestação em id 90 sustentando que a demandante tentou criar um cenário no processo 992-95, onde simulou ter havido união estável com partilha de bens e não logrou êxito. Narra que agora modifica sua narrativa com o único intuito de auferir vantagem pecuniária. Aduz que se trata de uma mera relação locatícia que terminou. /r/r/n/nSaneamento em id 215. /r/r/n/nAIJ realizada em 13/11/2024, conforme assentada de id 272. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO: /r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de interdito proibitório em que a parte autora postula proteção possessória contra os atos do réu. /r/r/n/nA parte ré, por sua vez, afirma que sua relação com a autora era de mera locação de imóvel que chegou ao fim. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia em definir se a parte autora possui ou não posse do imóvel. /r/r/n/nRegistre-se que a posse, segundo a posição de Ihering, adotada pelo Código Civil (artigos 1.196 e 1.204), é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade segundo sua destinação econômica. /r/r/n/nO art. 1.210, do CC, diz que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. /r/r/n/nO artigo 568, que trata do interdito proibitório, assenta que se aplica a este instituto os mesmos requisitos das demais ações possessórias, que são aqueles previstos no artigo 561 do CPC. /r/r/n/nJá o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, a saber: na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. /r/r/n/nAssim, aquele que pretende afastar ameaça à posse deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem (posse anterior). /r/r/n/nSomente se ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado artigo de lei, quais sejam, o esbulho, a data da perda da posse e a permanência da violação do direito defendido./r/r/n/nNo presente caso, incontroverso que houve uma relação locatícia entre as partes. /r/r/n/nA própria demandante junta o contrato de aluguel em id 22 e afirma que após a expiração ainda permaneceu no imóvel./r/r/n/nCerto é que não justifica sua manutenção na posse do imóvel, que atualmente decorre exclusivamente do contrato de locação já expirado, com o qual já se encontrava inadimplente pela ausência do pagamento de alugueres. /r/r/n/nConfira-se. /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de despejo, na qual foi proferida decisão que indeferiu a liminar para desocupação forçada de imóvel pretendida pelos autores. 2. Contrato de locação firmado entre as partes previu até o dia 30/04/2019 para o efetivo exercício da opção de compra, o que não ocorreu.3. Locatário que fora devidamente notificado acerca da inadimplência, do término do prazo para opção de compra do imóvel, bem como da ausência de interesse na continuidade da avença. 4. Além disso, houve a prestação caução pela locadora, primeira agravante, tendo sido observado o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação de despejo. 5. Os valores que estão sendo consignados pelo agravado, nos autos da ação em apenso ao despejo, não são referentes aos alugueres do imóvel, mas sim às parcelas devidas para quitação da carta de crédito contratada com as empresas rés, negócio alheio aos agravantes. Não há comprovação de que existe previsão contratual dos locadores receberem os alugueres por meio de referidas empresas. 6. Cumpridos os requisitos para concessão da liminar. 7. A alegação do recorrido de ter realizado benfeitorias no imóvel não impede o desalijo, sobretudo pela proibição estabelecida na cláusula 16 da avença e ausência de provas quanto à autorização da locadora.8. Saliente-se, ainda, que estaEg. Câmara Cível indeferiu a tutela de urgência para manutenção da posse do ora agravado no imóvel, no julgamento do agravo de instrumento interposto na ação de obrigação de fazer c/c consignatória c/c indenizatória. 9. O motivo pelo qual o agravado não conseguiu exercer o seu direito no prazo acordado deverá ser averiguado pelas vias próprias, e o responsável arcará com as consequências cabíveis. Porém, não justifica a manutenção na posse do imóvel, que atualmente decorre exclusivamente do contrato de locação já expirado, com o qual já se encontrava inadimplente pela ausência do pagamento de alugueres. 10. Eventuais indenizações, pelo descumprimento do contrato de venda de carta de crédito contemplada por quaisquer das partes litigantes e/ou terceiros, deverão ser discutidas por via própria. 11. Recurso provido./r/n(0034027-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nImporta salientar que, diferente do que tentou sustentar a autora em sua inicial, quando expirado o contrato de locação, ainda vigora o instituto por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o artigo 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. /r/r/n/nArt. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso./r/nParágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado./r/r/n/nVale dizer que, nos autos 992-95.2006, a parte autora, a parte autora tentou obter o imóvel com base no instituto da união estável, o que foi julgado improcedente pelo juízo à época. /r/r/n/nNão vendo outra alternativa, a demandante ingressou com a presente, alterando sua causa de pedir. /r/r/n/nDe toda sorte, o que se apurou nestes autos foi que a relação existente não transcendeu à mera relação locatícia. /r/r/n/nPortanto, conclui-se que a presente demanda não merece prosperar. /r/r/n/nDO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual JG. /r/r/n/nNada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se, Registre-se e Intime-se.