Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Paralisados os autos, foi o autor intimado a imprimir seguimento ao feito, na forma do art. 485, incisos I e II § 1º do NCPC, tendo a intimação seja encaminhada ao endereço noticiado nos autos, restando infrutífera, porém válida, na forma do art. 274, § único do mesmo diploma legal. Observe-se ainda, que consta a informação dos correios no AR de fl. 164 (mudou-se). Cabia ao autor a atualização do seu cadastro nos autos/r/n /r/n Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e II § 1º do NCPC, face a desídia da parte autora em dar andamento ao feito. Custas ex lege. /r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. /r/r/n/nCiente as partes que, em cumprimento ao art.229-A, §1º, I, da Consolidação Normativa, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.