Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JORGE ANTÔNIO ARAÚJO CABRAL ajuizou ação INDENIZATÓRIA em face de VIAÇÃO UNIÃO LTDA, onde a parte autora alega que em abril de 2018, enquanto trafegava pela Av. Brasil, aproximadamente na altura do Shopping Matriz, foi surpreendido pela ultrapassagem de um coletivo conduzido por um dos prepostos da ré, que vinha ultrapassando outro veículo automotor coletivo, pelo lado esquerdo, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor. Em razão dos fatos alegados, aduz que suportou danos materiais, conforme orçamentos apresentados às fls. 29/31, que, apresentados à ré, se negou a ressarci-lo. Assim, requereu indenização a título de compensação por danos morais e materiais. /r/nDeferida a gratuidade de justiça, index 66./r/nA ré apresentou defesa (index 76) negando os fatos; que não há registro do acidente e que não há prova do alegado. /r/nSem acordo, fls. 120./r/nEm provas, fls. 133./r/nSaneado o feito no index 146 e 208; quando foi deferida a designação de AIJ cf. indexadores 315 e 365. Testemunha ouvida pelo Kenta. As partes falaram em alegações finais./r/nEncerrada a instrução. Vieram-me conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nO pedido é procedente em parte. A colisão é fato incontroverso. O cerne da controvérsia encontra-se, portanto, na responsabilidade pelo sinistro. O autor juntou aos autos o BRAT eletrônico, contendo a versão dos fatos. Este, embora unilateral, aliado às fotos de fls. 32/33 e ao depoimento da testemunha ouvida pelo juízo que corroborou os fatos narrados, mostram-se, para o caso em tela, suficientes para demonstrar a forma pela qual o acidente ocorreu. /r/r/n/nAdemais, nada obstante negados os fatos pela ré, há indicação expressa do coletivo causador do dano no BRAT eletrônico; não tendo havido impugnação aos dados lá apontados (placa KYR-9701, fls. 24)/r/r/n/nAssim, tenho como comprovados o dano e o nexo causal. Outrossim, não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Passo à análise da extensão dos danos./r/r/n/nQuanto ao valor dos danos materiais, os documentos dos indexadores 29/31 - orçamentos - apresentam valores compatíveis com as fotos e os danos narrados na inicial, devendo o documento de fls. 307 (até porque
trata-se de reforma geral do carro, havida em 12/04/2022) ser desconsiderado para fins probatórios. /r/r/n/nPor fim, quanto aos danos morais, o pedido improcede, porque o fato de ser vítima de acidente de trânsito, isoladamente, não gera danos morais indenizáveis, porque é situação da vida a que todos estamos sujeitos, salvo se do fato resultam lesões incapacitantes ou deformantes permanentes, situação que o autor não comprovou ter ocorrido na hipótese, sequer houve vítima. Tem-se que a situação relatada não configura os seus requisitos, porque apesar dos transtornos suportados em decorrência do acidente noticiado,
trata-se de situação absolutamente corriqueira, em especial nas grandes cidades. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 910,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do acidente e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, a partir a citação até a data do efetivo pagamento. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. /r/r/n/nCom isso dou o feito por extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o princípio da causalidade. PIC.