Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo SAAE/VR./r/r/n/nTentativa de citação infrutífera conforme AR/Mandado juntado aos autos, razão pela qual requer a consulta de endereço no sistema Infojud. /r/r/n/nO art. 7º da Lei 6830/80 dispõe que a ordem é sempre de citação e penhora/arresto. Neste viés, visando à satisfação do crédito, entendo que a busca por ativos financeiros nos sistemas conveniados é mais proveitosa que a busca pela localização do devedor, sobretudo em prestígio aos princípios que informam o processo executivo, notadamente o da duração razoável do processo./r/r/n/nFrise-se que o arresto dos ativos financeiros não se afigura medida gravosa, uma vez que o contribuinte poderá comparecer espontaneamente ao processo, suprindo a ausência de citação e, caso impenhoráveis os créditos em que recaírem a constrição, terão seus pedidos apreciados. Ademais, a intimação da constrição será pessoal e em uma das formas admitidas em lei. /r/r/n/nAssim, determino o arresto pelo sistema SISBAJUD, cujo acesso a serventia possui. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o crédito exequendo, acrescido do cálculo das custas básicas, nos moldes do que dispõe o art. 309 do CNCGJ./r/r/n/r/n/nCom a juntada dos resultados, e, caso infrutífero ou de valor ínfimo, DETERMINO a suspensão da execução na forma do art 40 da LEF, tendo em vista a não localização de bens. /r/r/n/nAguarde-se em arquivo na serventia, sem baixa pelo prazo de 1 ano./r/r/n/nCientifique-se à autarquia.