Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RODRIGO GUIMARÃES SILVA ajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, questionando o índice da tarifa social nas suas faturas mensais, já que afirma que a ré não aplica o índice da tarifa para pessoas de baixa renda que se encontra regulado pela resolução da ANEEL. Por não concordar com as cobranças, teve o seu serviço interrompido, razão pela qual pleiteia o autor o restabelecimento do mesmo, bem como que a ré se abstenha de realizar cobranças de tarifas em desconformidade com o que prevê a Resolução da ANEEL nº 626, de 30 de setembro de 2014 e a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.412, DA ANEEL. Requer, ainda a devolução do que pagou a maior em dobro e indenização por danos morais./r/nJg deferida no index 71/r/nTutela indeferida no index 85./r/nRevelia decretada no index 155./r/nDeterminada a prova pericial no index 158, ex ofício./r/nA parte autora afirma ser desnecessária a prova. /r/nDeclarada a perda da prova pericial no index 421./r/nEncerrada a instrução./r/r/n/nRELATADOS. DECIDO. /r/r/n/nO feito está maduro, já que encerrada a fase probatória. /r/n /r/nEm síntese, o autor pretende a revisão das contas impugnadas, ante o valor excessivo cobrado a título de índice de tarifa social e que, embora contestadas, deram azo à suspensão dos serviços, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos. /r/r/n/nA controvérsia cinge-se à regularidade ou não de valores incidentes a título de tarifa social, já que o autor afirma estar em dissonância com a legislação específica./r/r/n/nA ré não impugnou os pedidos e tampouco veio aos autos para se defender ou justificar o índice utilizado. Deferida a perícia e instada a recolher os honorários, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a perda da prova./r/r/n/nNesse compasso, acolho os cálculos apresentados pelo autor, até porque nada foi trazido que pudesse desacreditá-los, o que importa reconhece o excesso na cobrança do índice aplicado. Merece ressarcimento, mas na forma simples, os pagamentos feitos a maior pelo autor./r/n /r/nQuanto ao dano moral pretendido, verifico que houve mais que mero descumprimento contratual, já que o autor, após relatar o ocorrido, não teve como pagar pelas faturas impugnadas e teve o serviço suspenso./r/n /r/nAssim, as provas carreadas aos autos demonstram a falha na prestação do serviço da Ré. A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/r/n/na) Determinar o restabelecimento do serviço em até 48 horas, desde que as três últimas faturas estejam quitadas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento;/r/nb) Condenar a Ré, a restituir os valores cobrados e pagos pelo autor referente ao período de abril/2018 a Junho/2019, que na data do ajuizamento da demanda totalizava R$755,08 (fls. 08), bem como os que porventura possam ter sido cobrados e pagos pelo autor no curso da demanda, que deverá vir liquidado por planilha nos autos. A devolução se dará na forma simples, corrigida monetariamente dos pagamentos e acrescida de juros de mora da citação; /r/nc) Condenar a ré no pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; /r/nd) Condenar a Ré para que se abstenha de realizar cobranças de tarifas em desconformidade com o que prevê a Resolução da ANEEL nº 626, de 30 de setembro de 2014 e a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.412, DA ANEEL, sob pena de devolução em dobro do valor cobrado e pago pelo consumidor. /r/r/n/nCondeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. /r/r/n/nPI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.