Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EUCLIDES DE SOUZA BATALHA em face de JP CRUZ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., na qual alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré de forma indevida; que figurou como fiador num contrato de locação de imóvel comercial celebrado em 01/08/2011 pelo prazo de 03 (três) anos, terminando em 31/07/2014; que sua responsabilidade solidária foi pactuada até a entrega efetiva das chaves; que em 2016 o locador ajuizou ação de despejo, que foi julgada extinta, pela perda de objeto, tendo em vista a entrega das chaves do imóvel, em 22/03/2017; que na referida ação não foi feita cobrança de aluguéis e encargos locatícios; que com a entrega das chaves, informada nos autos em 21/10/2016, o fiador se eximiu da fiança; que nessa ocasião, já estava correndo o prazo prescricional, porque não foi citado nem intimado na ação de despejo; que, assim, a dívida estava prescrita quando a ré efetuou o protesto. Requer a concessão de tutela de urgência, para que suspender os efeitos do protesto e a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA para exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 15/48./r/r/n/nDecisão em fls. 69/70 deferindo a tutela de urgência requerida./r/r/n/nContestação às fls. 100/115, na qual a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária do imóvel locado e agiu como mandatária. No mérito alega, em resumo, que não praticou ato ilícito e excluiu a negativação antes da citação, em 15/06/2022; que a dívida se refere a débito locatício, vencido a partir de janeiro de 2016; que o autor possui outras restrições creditícias, o que implica na aplicação da Súmula 385 do STJ; que, inexistindo ato ilícito, inexistem danos morais e serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de fls. 116/130./r/r/n/nRéplica em fls. 133/139./r/r/n/nA fls. 148 o autor requer o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nÀs fls. 151/158 a ré se manifesta em provas./r/r/n/nOs autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em fls. 173./r/r/n/nÉ o Relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva, porque, aplicando-se a Teoria da Asserção, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação./r/r/n/nAssim, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa./r/r/n/nNo mérito, observa-se que o autor fundamenta seu pedido no fato da dívida já estar prescrita quando a ré inseriu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito./r/r/n/nTal fato sequer foi impugnado pela ré e é facilmente identificado quando verificamos que segundo a própria ré, a dívida se refere a junho de 2016./r/r/n/nA prescrição da dívida decorrente de aluguéis e encargos locatícios prescreve em três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, I, do Código Civil./r/r/n/nComo a restrição creditícia foi feita depois de agosto de 2019 (fls. 26), não há dúvidas que estava prescrita./r/r/n/nAcrescente-se que o autor não foi citado nem notificado na ação de despejo, como verificado por esta Magistrada no processo de despejo, que é eletrônico, logo, não houve interrupção do prazo prescricional./r/r/n/nQuanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, não tem aplicação, porque as anotações anexadas pela parte ré são posteriores. As anteriores existentes são de mais de dez anos antes da anotação feita pela ré./r/r/n/nO dano moral sofrido pelo autor é inegável, pois a restrição creditícia gera abalo no crédito, ofensa à honra objetiva./r/r/n/nDestaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. /r/r/n/nA indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se o bem jurídico atingido, a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/nPor fim, não é possível declarar a inexistência da dívida, porque esta, com a prescrição, se tornou uma obrigação natural. Ou seja, não deixou de existir, porém, não pode ser cobrada, já que a prescrição fulminou a pretensão (art. 189 do Código Civil)./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência; e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EUCLIDES DE SOUZA BATALHA em face de JP CRUZ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., na qual alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré de forma indevida; que figurou como fiador num contrato de locação de imóvel comercial celebrado em 01/08/2011 pelo prazo de 03 (três) anos, terminando em 31/07/2014; que sua responsabilidade solidária foi pactuada até a entrega efetiva das chaves; que em 2016 o locador ajuizou ação de despejo, que foi julgada extinta, pela perda de objeto, tendo em vista a entrega das chaves do imóvel, em 22/03/2017; que na referida ação não foi feita cobrança de aluguéis e encargos locatícios; que com a entrega das chaves, informada nos autos em 21/10/2016, o fiador se eximiu da fiança; que nessa ocasião, já estava correndo o prazo prescricional, porque não foi citado nem intimado na ação de despejo; que, assim, a dívida estava prescrita quando a ré efetuou o protesto. Requer a concessão de tutela de urgência, para que suspender os efeitos do protesto e a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA para exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 15/48./r/r/n/nDecisão em fls. 69/70 deferindo a tutela de urgência requerida./r/r/n/nContestação às fls. 100/115, na qual a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária do imóvel locado e agiu como mandatária. No mérito alega, em resumo, que não praticou ato ilícito e excluiu a negativação antes da citação, em 15/06/2022; que a dívida se refere a débito locatício, vencido a partir de janeiro de 2016; que o autor possui outras restrições creditícias, o que implica na aplicação da Súmula 385 do STJ; que, inexistindo ato ilícito, inexistem danos morais e serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de fls. 116/130./r/r/n/nRéplica em fls. 133/139./r/r/n/nA fls. 148 o autor requer o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nÀs fls. 151/158 a ré se manifesta em provas./r/r/n/nOs autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em fls. 173./r/r/n/nÉ o Relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva, porque, aplicando-se a Teoria da Asserção, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação./r/r/n/nAssim, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa./r/r/n/nNo mérito, observa-se que o autor fundamenta seu pedido no fato da dívida já estar prescrita quando a ré inseriu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito./r/r/n/nTal fato sequer foi impugnado pela ré e é facilmente identificado quando verificamos que segundo a própria ré, a dívida se refere a junho de 2016./r/r/n/nA prescrição da dívida decorrente de aluguéis e encargos locatícios prescreve em três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, I, do Código Civil./r/r/n/nComo a restrição creditícia foi feita depois de agosto de 2019 (fls. 26), não há dúvidas que estava prescrita./r/r/n/nAcrescente-se que o autor não foi citado nem notificado na ação de despejo, como verificado por esta Magistrada no processo de despejo, que é eletrônico, logo, não houve interrupção do prazo prescricional./r/r/n/nQuanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, não tem aplicação, porque as anotações anexadas pela parte ré são posteriores. As anteriores existentes são de mais de dez anos antes da anotação feita pela ré./r/r/n/nO dano moral sofrido pelo autor é inegável, pois a restrição creditícia gera abalo no crédito, ofensa à honra objetiva./r/r/n/nDestaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. /r/r/n/nA indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se o bem jurídico atingido, a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/nPor fim, não é possível declarar a inexistência da dívida, porque esta, com a prescrição, se tornou uma obrigação natural. Ou seja, não deixou de existir, porém, não pode ser cobrada, já que a prescrição fulminou a pretensão (art. 189 do Código Civil)./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência; e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP. I.