Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes firmaram acordo, conforme se observa da petição de Id. 181/184. A este respeito, a legislação processual autoriza a suspensão do feito por convenção das partes pelo prazo máximo de 06 (seis) meses./r/r/n/nA ilustrar:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AVENÇA FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO. Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que rejeitou os pedidos de homologação de acordo antes da citação do réu em execução e a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo. Sentença de improcedência./r/n1. A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução./r/n2. O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, § 4.º do CPC./r/n3. Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual./r/n4. A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, § 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses./r/n5. Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese./r/n6. Recurso ao qual se nega provimento./r/n(0035271-17.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/02/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsto posto, RATIFICO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC,/r/r/n/nFica a parte executada advertida de que, na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas acordadas, esta decisão servirá como título judicial apto a embasar nova execução ou eventual cumprimento de sentença no bojo deste processo./r/r/n/nAssim, a extinção deste feito não compromete os interesses da parte credora diante de eventual inadimplência./r/r/n/nDespesas processuais e honorários na forma avençada. /r/r/n/nCertifique-se o trânsito em julgado, considerando o acordo formulado, dando-se baixa e arquivando-se após./r/r/n/nPublique e intimem-se.