Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de ação monitória proposta por BANCO BVA S.A. em face de ANDERSON GOUVEIA DOS REIS./n/nSustentou a parte autora que concedeu à Ré um empréstimo consignado no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e que tal contrato não foi honrado pela contratante, gerando, com isso, um débito no valor de R$ 9.358,90 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)./n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 07/33./n/nCitada, a requerida não apresentou embargos monitórios no prazo legal (fl. 163 e 182)./n/nEis o breve relato. Passo a decidir./n/nA parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil./n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da revelia da parte requerida./n/nNo mérito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente./n/nCom efeito, a ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer./n/nAdemais, prevê o § 2º do art. 701 do CPC que Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial../n/nNo caso destes autos, a prova material juntada pela parte autora (notas fiscais de fls. 17/34 e comprovante de entrega das mercadorias), afigura-se suficiente para comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes e a inadimplência da parte requerida./n/nA parte requerida, por sua vez, não apresentou resposta ao mandado monitório, fazendo incidir os efeitos materiais da revelia, devendo responder pela inércia processual e todos os efeitos dela decorrentes (§ 2º do art. 701 do CPC)./n/nNão se pode olvidar, por fim, que na ação monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor, conforme pacífico entendimento do colendo STJ:/n/n AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)./n/nDiante do Exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado inicial em mandado executivo, na forma do § 2º do art. 701 do CPC, de R$ 9.358,90 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da citação./n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC./n/nTransitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao interesse em dar início à fase de execução (art. 513 do CPC), devendo instruir o requerimento com memória discriminada do crédito./n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente.