Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BRAZ FERNANDES SANT'ANNA moveu ação em face de ZILDA DE ALMEIDA PARREIRA, pedindo a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rodovia Washington Luiz, Lote 7, Quadra 12, Parque Beira-Mar, Duque de Caxias-RJ, Matrícula 22.679./r/nNarrou o autor que adquiriu o imóvel situado na Rodovia Washington Luiz, Lote 7, Quadra 12, Parque Beira-Mar, Duque de Caxias-RJ, Matrícula 22.679, mediante promessa de compra e venda celebrada com a parte ré, conforme registro junto ao RGI, e que concluiu o pagamento integral e não conseguiu obter a escritura definitiva, pois não teve êxito em localizar a ré/alienante. Requereu a procedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel./r/nInicial com documentos às fls. 03/12./r/nÀ fl. 29, foi determinada a citação da parte ré./r/nÀ fl. 165, após inúmeras tentativas de localização da ré, foi deferida a citação por edital./r/nÀ fl. 181, foi certificada a inércia da parte ré, citada por edital./r/nÀ fl. 187, foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação da Curadoria Especial para apresentação de contestação./r/nÀs fls. 194/195, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral./r/nÀ fl. 240, foi encerrada a instrução do feito e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nÉ o relatório. Decido./r/nNo presente feito a parte autora afirmou que adquiriu o imóvel situado na Rodovia Washington Luiz, Lote 7, Quadra 12, Parque Beira-Mar, Duque de Caxias-RJ, Matrícula 22.679, mediante promessa de compra e venda, conforme registro AV-03 (construção) e R05 e R06 (promessa de compra e venda e cessão do imóvel) junto ao RGI, e que concluiu o pagamento integral e não conseguiu obter a escritura definitiva, pois não teve êxito em localizar a ré/alienante. Requereu a procedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Já a parte ré, não localizada e citada por edital, apresentou contestação por negativa geral./r/nEm exame detido da documentação acostada aos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento, quanto ao pedido de adjudicação do bem (o imóvel situado na Rodovia Washington Luiz, Lote 7, Quadra 12, Parque Beira-Mar, Duque de Caxias-RJ, Matrícula 22.679). Isso porque estão preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel, pois consta a promessa de compra e venda relacionada ao imóvel indicado, que já estaria quitado, de maneira que à fl. 10, além da averbação da construção do imóvel (já em nome do autor) e registros junto ao RGI de promessa de compra e de venda e cessão do imóvel em questão, com valor da transação. Ademais, a ré, devidamente citada, apenas apresentou contestação por negativa geral, sem apontar, de maneira efetiva, qualquer impedimento à pretensão autoral. Diante disso e com escora no Decreto-Lei nº 58/1937 e Lei nº 6.014/1973, determino o cumprimento da obrigação, em substituição à atuação dos réus, de maneira que acolho o pleito autoral de adjudicação do imóvel descrito na inicial./r/r/n/nDiante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:/r/r/n/na) JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação do imóvel situado na Rodovia Washington Luiz, Lote 7, Quadra 12, Parque Beira-Mar, Duque de Caxias-RJ, Matrícula 22.679 à parte autora, suprindo esta sentença a manifestação de vontade da promitente vendedora, correndo as despesas da transferência perante o RGI por conta da parte adquirente./r/nCondena-se a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85 §2º do CPC./r/nTransitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento. P.R.I.