Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se da objeção de preexecutividade oposta por Gilsinea Marques Barroso, nos autos de execução fiscal oferecida pelo Município de Petrópolis, em razão da existência de dívida de Imposto territorial referente aos exercícios de 2012 e 2013./r/r/n/nDACITE à fls. 11./r/r/n/nIntimação para adiantamento de despesas processuais ( fls. 14)./r/r/n/nPedido de conhecimento da EPE indepente de despesas processsuais ou deferência de pagamento ao final, e alega que não é proprietária do imóvel do qual se origina o crédito exequendo.( fls. 16)./r/r/n/nGilsinea Marques Barroso oferece EPE à fls. 19 e ss. alegando prioridade na tramitação do feito, em razão do fato de ser idosa, do cabimento da EPE, que a CDA que arrima esta EF é um título executivo que lhe faltam elementos essenciais, que a CDA padece de irregularidades e da ausência de citação, por derradeiro pelo acolhimento do EPE julgando-se extinto o feito e condenando-se o excepto em custas e honorários sucumbenciais, aparelha sua peça com certidão de ônus reais.( fls.31 e ss)./r/r/n/nInstada a manifestar-se, o Excepto quedou-se silente ( fls. 52)./r/r/n/nCorrespondência de devolvida (fls. 54)./r/r/n/nManifestação do Excipiente(fls. 56)./r/r/n/nA fls. 78 o próprio Exequente/Excepto reconhece a inconsistência de seucdastro ( fls. 78)/r/r/n/nClaudio Mattos Coutinho pediu JG ( fls. 61 e ss) e foi deferida fls. 93./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nAntes de garantido o juízo, o executado pode utilizar-se da objeção de pré-executividade desde que sejam alegadas como fundamento matérias de ordem pública e não seja necessária dilação probatória./r/r/n/nEste é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, ao qual transcrevo:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/r/n/nAcolho a pretensão do Excipíente de custas ao final./r/r/n/nPor tal razão, merece prosperar a condenação do excepto nas despesas processuais./r/r/n/nIsto posto, conhece-se da EPE, e no mérito acolho o argumento esposado na objeção de preexecutividade, para julgar extinto o crédito exequendo estampado na CDA desta EF cobrado nesta demanda, ex vi da regra inserta no inciso III do artigo 924 c/c art. 485, inciso IV todos do CPC. /r/r/n/nComo corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor originário da CDA (R$ 3.799,25), em consonância com o artigo 85, §§ 2 e 3, I, do CPC, acrescidos de correção monetária, a contar da data da sentença./r/r/n/nP. Intimem-se.