Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial inaugurada em 2012./r/r/n/nIntimada a se manifestar a respeito da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente defendeu as teses de inexistência de prescrição ordinária e intercorrente./r/r/n/nÉ o breve resumo das alegações, passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação tramitando há mais de 12 anos, se arrastando na serventia sem que seja possível vislumbrar a satisfação do crédito executado./r/r/n/nPrimeiramente, é necessário fazer a devida distinção entre as hipóteses de caracterização de prescrição intercorrente./r/r/n/nA primeira delas, decorrente da construção jurisprudencial, diz respeito à paralisação processual por período igual ou superior ao respectivo prazo de prescrição ordinária, por responsabilidade do interessado/exequente./r/r/n/nNessa modalidade de prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de desídia por parte do credor, no sentido de impulsionar o feito executivo e de promover/requerer as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. Caracterizado o abandono processual por culpa do exequente e pelo prazo prescricional, há caracterização do fenômeno processual em debate, onde são adotados critérios objetivo e subjetivo para o enquadramento do caso caso concreto./r/r/n/nA segunda hipótese de caracterização de prescrição intercorrente é aquela prevista no Art.921, do CPC, ou seja, é a prescrição intercorrente legal, a qual adota critérios exclusivamente objetivos para o aperfeiçoamento do fenômeno processual. /r/r/n/nEm outras palavras, ocorridas as situações previstas na legislação que ensejam o início do prazo prescricional e não ocorridas as hipóteses de interrupção do referido prazo resta caracterizada a prescrição intercorrente, independentemente da conduta do exequente durante a tramitação processual, se diligente ou inerte na condução dos seus interesses./r/r/n/nÉ o caso dos autos./r/r/n/nDispõe o Art.921, §§ 4º a 5º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: /r/r/n/n§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)/r/r/n/n§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)/r/r/n/n§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes./r/r/n/r/n/nAssim, há previsão legal acerca do início da contagem do prazo de suspensão do processo bem como do prazo prescricional, iniciando-se aquele a partir da primeira ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens, o que no caso concreto dos autos ocorreu em 25/07/2012, conforme índex.43 ¿ fl.51./r/r/n/nApós o fim do prazo de suspensão, começaram a fluir os 5 anos para caracterização de prescrição intercorrente, que se encerrou em 25/07/2018./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi citada em 03/10/2020./r/r/n/nDe acordo com o que dispõe o Art.921, §4º-A, do CPC, ¿ A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.¿/r/r/n/nEm outras palavras, significa que a citação efetivada deve retroagir à data do requerimento que gerou a diligência positiva, ou seja, não é computado o prazo prescricional dos atos preparatórios à citação. O requerimento ocorreu em 05/03/2020 (id.151). Mesmo considerando esse fato, constata-se que a diligência ocorreu após a consumação do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente./r/r/n/nAssim, somente um requerimento do exequente realizado no período compreendido entre 25/07/2012 e 25/07/2018, que gerasse efetiva citação da parte executada, teria o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, o que não se observa nos autos. /r/r/n/nDesta forma, considerando o transcurso de mais de 6 anos da ciência do exequente acerca da frustração da execução, bem como a inocorrência de quaisquer das causas interruptivas da prescrição intercorrente no período acima descrito, resta definitivamente caracterizado o referido fenômeno processual, não sendo admissível que os processos sejam eternizados na serventia, prestigiando-se ainda o princípio da duração razoável do processo (Art.5º, LXXVIII, CRFB/88)./r/r/n/nAnte o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos aqui cobrados, o que faço com fundamento no Arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 925 do mesmo Diploma Legal./r/r/n/nSem custas e honorários na forma do Art.921, §5º do CPC./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive para fins do Art.207, §1º, I, do CNCGJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.