Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DROGARIA SERVIVA LTDA ajuizou ação renovatória em face de FUNDO DE ANGELA SALGADO REIS e OUTROS, objetivando a renovação locatícia do imóvel comercial situado à Rua Dr. Manoel Reis n. 968, loja, Centenário, Duque de Caxias, RJ, pelo período de 01/08/2018 a 31/07/2023, segundo as mesmas condições atuais, mantido o aluguel inicial de R$ 5.648,79. A Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10-36./r/r/n/nDecisão liminar fls. 49-50./r/r/n/nContestação, a fls. 62-69, na qual alegam preliminar de inépcia, No mérito, contrapõem o pedido no sentido de seja fixado o valor em R$ 10.000,00. Pugnam pela fixação do provisório em R$ 8.000,00. Com a peça, vieram os documentos de fls. 70-71./r/r/n/nRéplica, a fls. 88-93/r/r/n/nInstados, falam em provas a fls. 101 e 111-115. /r/r/n/nSaneador, a fls. 122-123, que rejeita a preliminar suscitada e defere a produção de prova pericial./r/r/n/nEmbargos de declaração pela parte ré, a fls. 129-133, contrarrazoados a fls. 149-151 e rejeitados a fls. 154. /r/r/n/nOs demandados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento, a fls. 168-183, que foi rejeitado pelo acórdão de fls. 212-220./r/r/n/nOs honorários periciais foram homologados a fls. 235-236./r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 265-291./r/r/n/nInstados, apenas a parte ré se manifesta a fls.304-327, conforme fls. 339./r/r/n/nPosteriormente, os réus declinam da impugnação, pretendendo o julgamento do feito, conforme fls. 388-389./r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/nA renovação do contrato de locação de imóveis destinados ao comércio é um direito potestativo do locatário./r/r/n/nOs Réus, por sua vez, resistem, alegando preliminar de inépcia. No mérito, concordam com o pedido, divergindo tão somente quanto ao valor do mínimo do aluguel proposto./r/r/n/nSuperada a questão preliminar, rejeitada por ocasião da decisão saneadora, passo ao mérito./r/r/n/nO direito à renovação dos contratos de locação de imóveis não residenciais visa a manutenção da atividade empresarial, de forma a proteger o empresário de prejuízos econômicas, como a perda do investimento despendido e da clientela./r/r/n/nPor conseguinte, constata-se que a demandante faz jus à renovação judicial postulada./r/r/n/nIsto porque, além do preenchimento dos requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, a petição inicial está devidamente instruída com as provas exigidas no artigo 71, incisos II, III, IV, V, VI e VII, da referida lei./r/r/n/nCompulsando o farto acervo probatório, o Louvado atestou inicialmente, que na data do exame, em 20/07/2021, o valor locativo era de R$7.153,68./r/r/n/nContatou que:/r/r/n/n O imóvel se encontra situada numa esquina e faz parte de um lote de terreno com 1.500 m² no qual existe, em seu interior, o estabelecimento objeto da presente locação, um depósito e, ainda, um supermercado. O imóvel objeto possui dois pavimentos (térreo e um jirau). - fls. 268/r/r/n/n o imóvel objeto da lide se localiza em uma esquina, ou seja, é possível usufruir de duas (02) frentes. - fls. 277/r/r/n/nDiante dos elementos apurados, pode concluir que:/r/r/n/n o valor adequado para a renovação do contrato de locação do imóvel situado na Rua Manoel Reis, nº 968, loja, Centenário, Duque de Caxias, RJ em 01/08/2018 era de R$ 8.720,00 (2.647,32 UFIR/RJ, considerando o valor unitário da UFIR/RJ do ano de 2018 = R$3.2939) - fls. 290/r/r/n/nAnte a ausência de impugnação pelas partes e diante do laborioso trabalho realizado por pessoa idônea, de conhecimento ímpar e livre de imparcialidade, homologo o laudo pericial./r/r/n/nComo se vê, o expert foi apto a demonstrar que o valor correto dista de forma equânime entre o ofertado pela demandante - R$ 5.648,49, e o valor pretendido pela parte ré - R$10.000,00./r/r/n/nNeste contexto, impõe-se a procedência parcial da demanda./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a renovação do contrato locatício referente ao imóvel descrito na petição inicial, passando a vigorar desde 01/08/2018, com término em 31/07/2023, fixando o aluguel mensal inicial no valor de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e vinte reais), mantendo-se as demais cláusulas contratuais em vigor. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas, fixando honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n /r/nP.R.I.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
DROGARIA SERVIVA LTDA ajuizou ação renovatória em face de FUNDO DE ANGELA SALGADO REIS e OUTROS, objetivando a renovação locatícia do imóvel comercial situado à Rua Dr. Manoel Reis n. 968, loja, Centenário, Duque de Caxias, RJ, pelo período de 01/08/2018 a 31/07/2023, segundo as mesmas condições atuais, mantido o aluguel inicial de R$ 5.648,79. A Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10-36./r/r/n/nDecisão liminar fls. 49-50./r/r/n/nContestação, a fls. 62-69, na qual alegam preliminar de inépcia, No mérito, contrapõem o pedido no sentido de seja fixado o valor em R$ 10.000,00. Pugnam pela fixação do provisório em R$ 8.000,00. Com a peça, vieram os documentos de fls. 70-71./r/r/n/nRéplica, a fls. 88-93/r/r/n/nInstados, falam em provas a fls. 101 e 111-115. /r/r/n/nSaneador, a fls. 122-123, que rejeita a preliminar suscitada e defere a produção de prova pericial./r/r/n/nEmbargos de declaração pela parte ré, a fls. 129-133, contrarrazoados a fls. 149-151 e rejeitados a fls. 154. /r/r/n/nOs demandados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento, a fls. 168-183, que foi rejeitado pelo acórdão de fls. 212-220./r/r/n/nOs honorários periciais foram homologados a fls. 235-236./r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 265-291./r/r/n/nInstados, apenas a parte ré se manifesta a fls.304-327, conforme fls. 339./r/r/n/nPosteriormente, os réus declinam da impugnação, pretendendo o julgamento do feito, conforme fls. 388-389./r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/nA renovação do contrato de locação de imóveis destinados ao comércio é um direito potestativo do locatário./r/r/n/nOs Réus, por sua vez, resistem, alegando preliminar de inépcia. No mérito, concordam com o pedido, divergindo tão somente quanto ao valor do mínimo do aluguel proposto./r/r/n/nSuperada a questão preliminar, rejeitada por ocasião da decisão saneadora, passo ao mérito./r/r/n/nO direito à renovação dos contratos de locação de imóveis não residenciais visa a manutenção da atividade empresarial, de forma a proteger o empresário de prejuízos econômicas, como a perda do investimento despendido e da clientela./r/r/n/nPor conseguinte, constata-se que a demandante faz jus à renovação judicial postulada./r/r/n/nIsto porque, além do preenchimento dos requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, a petição inicial está devidamente instruída com as provas exigidas no artigo 71, incisos II, III, IV, V, VI e VII, da referida lei./r/r/n/nCompulsando o farto acervo probatório, o Louvado atestou inicialmente, que na data do exame, em 20/07/2021, o valor locativo era de R$7.153,68./r/r/n/nContatou que:/r/r/n/n O imóvel se encontra situada numa esquina e faz parte de um lote de terreno com 1.500 m² no qual existe, em seu interior, o estabelecimento objeto da presente locação, um depósito e, ainda, um supermercado. O imóvel objeto possui dois pavimentos (térreo e um jirau). - fls. 268/r/r/n/n o imóvel objeto da lide se localiza em uma esquina, ou seja, é possível usufruir de duas (02) frentes. - fls. 277/r/r/n/nDiante dos elementos apurados, pode concluir que:/r/r/n/n o valor adequado para a renovação do contrato de locação do imóvel situado na Rua Manoel Reis, nº 968, loja, Centenário, Duque de Caxias, RJ em 01/08/2018 era de R$ 8.720,00 (2.647,32 UFIR/RJ, considerando o valor unitário da UFIR/RJ do ano de 2018 = R$3.2939) - fls. 290/r/r/n/nAnte a ausência de impugnação pelas partes e diante do laborioso trabalho realizado por pessoa idônea, de conhecimento ímpar e livre de imparcialidade, homologo o laudo pericial./r/r/n/nComo se vê, o expert foi apto a demonstrar que o valor correto dista de forma equânime entre o ofertado pela demandante - R$ 5.648,49, e o valor pretendido pela parte ré - R$10.000,00./r/r/n/nNeste contexto, impõe-se a procedência parcial da demanda./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a renovação do contrato locatício referente ao imóvel descrito na petição inicial, passando a vigorar desde 01/08/2018, com término em 31/07/2023, fixando o aluguel mensal inicial no valor de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e vinte reais), mantendo-se as demais cláusulas contratuais em vigor. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas, fixando honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n /r/nP.R.I.