Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DENISON MOTA RODRIGUES DOS SANTOS em face de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, aduzindo, em síntese, ter adquirido junto à 1ª Ré (RASTRECALL) um aparelho celular, fabricado pela 2ª Ré (SAMSUNG), em 16/09/2018. Afirma que, no dia 17/09/2018, o mesmo apresentou defeito, uma vez que, ao carregar, ficou superaquecido e descarregava com facilidade. Informa que compareceu à loja da 1ª Ré, tendo solicitado a troca do aparelho, entretanto, que lhe foi informado a necessidade de análise do aparelho, o que não foi feito. Informa que compareceu à assistência técnica autorizada da 2ª Ré, porém, que também não foi trocado o aparelho. Requer a condenação das Rés à substituição do aparelho celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, às fls. 35/36./r/r/n/nContestação apresentada pela 1ª Ré (RASTRECALL), às fls. 83/101, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o produto deveria ter sido levado à assistência técnica para apuração do eventual defeito; alegando ausência de falha na prestação do serviço; inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação apresentada pela 2ª Ré (SAMSUNG), às fls. 132/146. No mérito, afirma que o produto deveria ter sido levado à assistência técnica para apuração do eventual defeito; alegando ausência de falha na prestação do serviço; inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica, às fls. 219/221./r/r/n/nManifestação da 1ª Ré (RASTRECALL), à fl. 226, informando a ausência de provas a produzir./r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 299/300, rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora./r/r/n/nManifestação do Autor, à fl. 339, informando a ausência de provas a produzir./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nEm que pese à responsabilidade da parte Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ, ex vi: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.. A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, da existência de defeito no produto comercializado pela parte Ré./r/r/n/nNão há no processo qualquer prova de que o produto adquirido apresenta defeito./r/r/n/nOutrossim, o Autor não oportunizou as Rés a conferência do produto para, caso fosse constatado defeito, a solução do mesmo, no prazo legal./r/r/n/nObserva-se que o CDC, em seu artigo 18, §1º, prevê um prazo de 30 dias para que os fornecedores e fabricantes sanem os defeitos apresentados nos produtos, sendo que, escoado tal prazo, é oportunizada ao consumidor a opção pela substituição do mesmo./r/r/n/nTanto na inicial, quanto na Réplica, o Autor afirma que as Rés requereram que o produto permanecesse no local para avaliação da existência do defeito, e que o Requerente assim não procedeu./r/r/n/nNão cabe ao consumidor a escolha da substituição do produto, que alega ser defeituoso, sem antes oportunizar aos Réus o seu conserto./r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.