Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO DE SOUZA em face de AUTO VIAÇÃO REGINAS, ambos qualificados nos autos acima. A parte Autora alega que no dia 16/04/2018, por volta das 14:30 horas, foi vítima de atropelamento, enquanto encontrava-se no passeio na Rua tenete José Dias, 513, provocado por um coletivo da empresa Ré, conduzido por JOÃO BILRO DA SILVA; afirma que foi levado para o Hospital Adão Pereira Nunes, onde permaneceu internado devido às lesões suportadas na região escapular esquerda, dentre outras. Afirma que foi lavrado RO e realizado exame de corpo delito que confirmaram os danos suportados. Afirma que as condições de imprudência do condutor do coletivo concorreu para o acidente. Ao final requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00./r/nCom a inicial vieram os documentos constantes do index 000014 a 000030. /r/nJG deferida no index 000050. Sem acordo, index 73./r/nA ré ofereceu sua defesa no index 77, não nega o acidente, mas sustenta ausência da prova constitutiva do direito alegado, culpa excluiva do autor que teria se jogado na frente do coletivo./r/nRéplica, index 104./r/nSaneador (index 000120) que deferiu a oitiva de testemunha e das partes e deferiu a juntada de prova documental superveniente. /r/nAssentada no indexador 216. Alegações finais nos autos. /r/nEncerrada a fase probatória, vieram-me conclusos os autos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nNo caso dos autos, não existe controvérsia quanto à ocorrência do acidente sofrido pelo autor; apenas controvertida a dinâmica, já que a parte ré suscita culpa exclusiva do autor, que teria se jogado na frente do coletivo. O autor, por sua vez, afirma que encontrava-se na calçada na hora do atropelamento./r/r/n/nA farta documentação acostada aos autos, consubstanciada, tanto de boletins médicos de atendimento emergencial, Registro de Ocorrência do acidente, como de atestados e exames médicos não deixam dúvidas quanto aos danos sofridos pelo autor em razão da situação fática narrada. /r/r/n/nPretende o autor ser indenizado pelos danos morais decorrentes do acidente acima descrito. /r/r/n/nA hipótese é de responsabilidade civil extracontratual da concessionária de serviço público de transporte coletivo. Seja por força de dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CRFB), seja por força de dispositivo legal (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ou, ainda, com base nos artigos 14 c/c 17 do CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é de natureza objetiva, com fundamento na Teoria do Risco. Pode-se enunciar a noção fundamental da responsabilidade civil, em termos consagrados, 'mutatis mutandis', na generalidade dos civilistas: obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou casar dano a outrem. /r/r/n/nComo consequência, para responsabilização da prestadora do serviço, basta a demonstração da existência do evento lesivo, do dano e do respectivo nexo de causalidade, estando dispensada a comprovação da culpa e do dolo./r/r/n/nNo caso, constatado o nexo e o dano dele decorrente, não há como afastar a responsabilidade da ré, já que não pairam dúvidas de que efetivamente o evento lesivo se deu na forma narrada./r/r/n/nOra, resta claro que, em razão do acidente, o autor sofreu lesão em sua integridade física, conforme se verifica do exame de corpo de delito acostado às fls.30/31. /r/n /r/nPor sua vez, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, únicas hipóteses que excluiriam sua responsabilidade, ônus probatório que a ela competia./r/r/n/nDe modo que, o pedido de indenização afigura-se cabível, mas não no montante perseguido. Isso porque é notório que um evento como o vivenciado pelo autor, pessoa idosa, ativa, causa abalo extremo e influi na estabilidade emocional. Não se trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento que eventualmente fazem parte do nosso dia-a-dia, lembrando-se que, para tanto, não há necessidade de comprovação da lesão, estando o dano in re ipsa./r/r/n/nSobre a estimativa do valor não se olvide que O valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. (STJ; 3ª Turma; RESP. n° 174382/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito)./r/r/n/nTraçado esse fanal e com base nos elementos constantes nos autos, bem como pelas regras de experiência comum, considerando a extensão dos danos experimentados pelo requerente, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais)./r/r/n/nNão há que se falar em lucros cessantes sem a prova efetiva do que se deixou de ganhar, até porque, o autor nem mesmo comprovou que estava trabalhando à época do acidente ou se já era aposentado./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês, também a contar da sentença. JULGO extinto o feito, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC. IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C./r/n