Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Sentença do index 1574/1576: (...)É o relatório. Decido./n/nPresentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos./n /nAlmeja o Autor a condenação do Réu na obrigação de custear o medicamento PAZOPANIBE, em razão de o autor ter sido diagnosticado como portador da doença NEOPLASIA RENAL METASTÁTICA PARA OSSO E FÍGADO.O 1º Réu alegou em sua defesa que não pode assumir os encargos superiores aos previstos na legislação vigente, como também não pode ser compelido a cumprir com obrigação que é da alçada do Governo Estadual.O 2º Réu afirmou não possui legitimidade para financiar tratamento de matéria oncológica, e que não é possível condicionar a organização do SUS ao interesse do autor, por fim, alegou que o medicamento solicitado não faz parte de nenhuma lista do SUS./n /nApreciando as explanações das partes e com fundamento nas provas constantes dos autos, entende este Magistrado que o direito alegado pelo Autor em sua inicial restou demonstrado, pois este é portador da doença indicada na inicial, e não possui condições financeiras para custear o tratamento necessário à manutenção de sua vida./n /nOs valores que assumem maior relevo no caso concreto são os da dignidade da pessoa humana, que inquestionavelmente deve prevalecer quando cotejado ao direito patrimonial./n /nNão é razoável que se priorize o direito patrimonial em detrimento ao direito à própria vida. Isto porque o autor conseguiu demonstrar nos autos que o tratamento necessita de urgência, de forma que a conduta dos Réus, ao se recusarem a fornecer o medicamento, se revela absolutamente ilegítima/n /nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus ao fornecimento do medicamento PAZOPANIBE ao autor, confirmando-se a decisão antecipatória proferida às fls. 978/980./n /nCONDENO os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00./n /nDEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99./n /nCONDENO, contudo, o Município de Macaé ao pagamento de 50% da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145: Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar o réu Estado do Rio de Janeiro nos 50% restantes em razão da isenção legal./n /nCiência ao MP./n /nSentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC e enunciado nº 7 - Aviso 67/2006 do TJRJ, que dispõe não estarem sujeitas ao duplo grau de jurisdição as ações que versem sobre fornecimento de medicamentos./n /nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.