Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801648-25.2024.8.19.0005.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: VANESSA PINHEIRO DE SOUZA QUERELADO: ROMULO LEONARDO PLACIDO DA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime apresentada por VANESSA PINHEIRO DE SOUZAcontra ROMULO LEONARDO PLACIDO DA COSTA, imputando ao querelado os crimes de calúnia e difamação, tipificado nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Após análise dos elementos dos autos, passa-se ao julgamento do recebimento ou não da queixa-crime. Conforme estabelece o Direito Penal brasileiro, a intervenção penal deve observar os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, especialmente quando se discute a relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. O Direito Penal, enquanto última ratio, atua apenas para resguardar bens jurídicos de extrema importância e quando outros ramos do Direito se mostram insuficientes para a tutela do direito lesado. Assim, cabe a aplicação do Direito Penal somente aos casos que apresentem ofensas significativas e de caráter lesivo elevado. No caso em tela, observa-se que o alegado conflito entre as partes surgiu no âmbito político, contexto no qual são frequentes as manifestações de opinião, crítica e debate acalorado, especialmente entre pessoas públicas. O embate político tem como base a livre circulação de ideias e a promoção do debate democrático, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX). Deste modo, eventual responsabilização penal neste âmbito pode configurar censura prévia, desestimulando o diálogo essencial ao regime democrático. Além disso, entende-se que figuras públicas, ao ingressarem no espaço político, sujeitam-se a um grau de exposição maior, incluindo críticas mais incisivas, o que limita a proteção penal de seus direitos à imagem e honra. Observa-se que quem escolhe ingressar no campo político, se candidatando a cargos públicos, deve aceitar receber críticas que, para o cidadão comum, implicaria em ofensa a sua honra, mas para o agente político, está dentro do previsto no debate político. Cito julgado do TJRJ nesse sentido: QUEIXA-CRIME - ARTIGO 138, 139 E 140 DO CP - PREFEITO. ALEGAÇÕES DE DECLARAÇÕES TIDAS COMO CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS - CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR E À GESTÃO DO EX-PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ O ANIMUS DIFFAMANDI OU INJURIANDI. - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME OFERTADA (TJ-RJ - PET: 00705845820218190000 202122900104, Relator: Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2023, TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2023) Portanto, considerando os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, e levando em conta a menor proteção penal que o Direito atribui ao direito à imagem e à honra de figuras públicas em disputas de natureza política, concluo que a presente demanda não merece prosperar na seara penal. Outras vias jurídicas, tais como a responsabilidade civil, mostram-se mais adequadas e proporcionais para a eventual reparação de danos alegados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o recebimento da queixa-crime, determinando o arquivamento dos autos, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. ARRAIAL DO CABO, 21 de janeiro de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular