Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A exceção de pré-executividade só pode ser utilizada para a discussão de matérias ligadas à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, cognoscíveis de ofício ou que não dependam de dilação probatória./r/r/n/nNeste sentido, é o verbete 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nNas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. /r/r/n/nA certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF./r/r/n/nA matéria deduzida pode ser apreciada em sede de exceção porque não demanda instrução./r/r/n/nNo mérito, não assiste razão ao excipiente porque o credor tem atuado de forma positiva na busca de bens do devedor, restando a questão conforme./r/r/n/nNem mesmo se pode falar em nulidade do procedimento de citação por edital, devendo ser observado que o devedor é pessoa jurídica e não foi encontrado no domicílio fiscal./r/r/n/nQuanto aos honorários advocatícios, após longa discussão na jurisprudência, restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça que não há incidência nas exceções de pré-executividade quando integralmente rejeitadas./r/r/n/nVejamos o julgado:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022./r/r/n/nDeve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito ao princípio da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção apresentada./r/r/n/nDeixo de condenar o excipiente nos ônus de sucumbência pelas razões acima expostas./r/r/n/nDiga o credor como pretende prosseguir.