Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PATRICK DA SILVA COSTA ajuizou Embargos à execução em face de GSR SHOPPING LTDA, alegando que o débito cobrado na execução em apenso foi objeto de uma negociação de acordo, entre o Embargante e o Embargado, em 21/12/2018, na qual foi paga a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, valor superior ao valor executado. /r/r/n/nImpugnação pelo embargado no id 158, aduzindo, em resumo, que a execução se mostra correta, uma vez que o valor que foi pago pelo embargante refere-se à negociação de dívidas de outro espaço comercial./r/r/n/nRéplica no id 81./r/r/n/nDeferimento de prova pericial no id 108./r/r/n/nApós manifestações das partes, decisão de id 347 encaminhando o processo ao grupo de sentença./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nTrata-se de Embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Embargante, com base em valores devidos em contrato de aluguel e cotas condominiais, acrescido de juros e multas no importe de R$ 18.989,42 (dezoito mil novecentos e oitenta e nove reais e quarente e dois centavos)./r/r/n/nO embargante esclareceu que o débito cobrado na execução em apenso foi objeto de uma negociação de acordo, entre o Embargante e o Embargado, em 21/12/2018, na qual foi paga a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, valor superior ao valor executado. Alega que foi acordado que para o debito total, o Embargante pagaria a entrada de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e parcelaria o restante, e após o pagamento deste valor, foi solicitada a assinatura de um documento em que o Embargado exigia que o Embargante assinasse uma confissão de dívida do valor em aberto de responsabilidade da empresa, o que não foi aceito pelo Embargante, sendo assim, as demais parcelas do acordo não foram pagas./r/r/n/nO embargado informou que o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pagos pelo embargante em 21/12/2018 foi utilizado pela embargada para a quitação do aluguel mensal de competência de janeiro de 2018, bem como a quitação parcial do aluguel de fevereiro de 2018 do contrato de locação do espaço nº 278, objeto diverso da presente demanda. Tais valores não integraram a planilha acostada nos autos do /r/nprocesso principal. /r/r/n/nDe fato, o ponto controvertido dos autos não se refere ao montante devido, mas sim na destinação do pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de prova pericial./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que houve o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no id 22./r/r/n/nOcorre que o embargante possuía pelo menos dois contratos de locação de espaço com a embargada, um referente ao espaço Q.08 (id 20 dos autos em apenso) e 278 (id 15)./r/r/n/nO contrato de id 15, juntado pelo embargante, refere-se ao espaço 278, diverso do contrato que consta na ação de execução (espaço Q.08). Além disso, o embargante não comprovou nas tratativas de id 20 e 91 que as negociações que levaram ao pagamento do valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referiam-se aos débitos objeto da execução em apenso. Tampouco trouxe aos autos a comprovação dos aluguéis do espaço 278 a fim de dirimir eventuais dúvidas, ônus que lhe competia. /r/r/n/nNessa linha, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão veiculada./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos pelo embargante e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução./r/r/n/nTranslade-se cópia da presente, para o processo de execução correspondente, prosseguindo em seguida a baixa e arquivo dos presentes embargos. P.R.I.