Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CAMILA AQUINO MUNIZ em face de SANDRA ELENA CYRILLO DE SOUZA. /r/r/n/nO feito foi julgado procedente, em sentença proferida em fevereiro/23 (fls. 180-183), para determinar a reintegração da autora na posse do veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L AT LTZ, ANO 2015/2016, COR PRATA, PLACA PWV9H09, CHASSI 9BGJC75E0GB123252, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10%, calculados sob o valor da causa. /r/r/n/nIniciou-se a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de fls. 196-197, em que o patrono da parte autora requereu a execução referente aos honorários sucumbenciais (no montante de R$ 18.000,00 - dezoito mil reais). /r/r/n/nA parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 201-205), alegando, entre outros pontos, a ausência de intimação para pagamento voluntário e excesso na execução - aduzindo, ainda, que a parte autora não obedeceu ao art. 524 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPois bem. O cumprimento de sentença não merece prosseguir./r/r/n/nA petição que deu início à fase de cumprimento de sentença faz menção à execução dos valores referentes aos honorários sucumbenciais estipulados na sentença de fls. 180-183. Nesse sentido, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 52-53), tal benesse não se estende ao seu patrono, como disposto pelo enunciado 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça deste estado: o advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. Além disso, não se pode olvidar que o próprio Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 23, reforça a ideia de que a execução referente aos honorários sucumbenciais tem natureza autônoma, possibilitando ao causídico que execute a sentença nesta parte. /r/r/n/nPor fim, é importante pontuar que o despacho de fls. 226 asseverou sobre a impossibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao patrono, determinando o recolhimento das custas pertinentes. /r/r/n/nContudo, as custas referentes ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, como certificado pelo cartório à fl. 243. Logo, na ausência do recolhimento das custas, apesar da regular intimação do patrono para tanto, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito, com o cancelamento da distribuição. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP. I.