Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JOSÉ SEBASTIÃO DOS REIS propôs ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória em face do ASPECIR PREVIDENCIA e outros alegando, em síntese, que possui diversos empréstimos junto aos réus descontados em seu contracheque e em conta que ultrapassam 30%de seus rendimentos./r/r/n/nA inicial de fls. 3/22 veio instruída com os documentos de fls. 23/44./r/r/n/nJG indeferida em decisão de fls. 83./r/r/n/nAgravo de instrumento informado em fls. 89 e ss. Acórdão em fls. 499 que deferiu a JG./r/r/n/nTutela antecipada deferida em fls. 115./r/r/n/nDevidamente citadas as rés apresentaram contestação às fls. 379/385 (santander), 405 e ss daycoval) e 586/596 (aspecir). /r/r/n/nAgravo de instrumento pelo banco daycoval informado em fls. 455. Decisao no agravo informada em fls. 569/582 que revogou a tutela antecipada deferida./r/r/n/nRéplica às fls. 550 e 559./r/r/n/nAcórdão inrente a agravo de instrumento interposto pelo banco santander informado em fls. 569 e ss., que reformou a tutela antecipada deferida para limitar os descontos a 70% dos rendimentos do autor./r/r/n/nRéplica às fls. 650/656./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 703 que inverteu o ônus da prova./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação em que o autor pretende a limitação dos descontos em seu contracheque a 30% de seus ganhos./r/r/n/nO feito comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nA questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e réus subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNo mérito, o autor não questiona os valores descontados ou sua origem, mas tão somente o fato de os descontos serem em patamar superior a 30% de seus rendimentos líquidos./r/r/n/r/n/nDa análise dos contracheques juntados aos autos pelo autor, extrai-se que os descontos por empréstimos consignados obtidos junto ao réu e outras instituições, estão sendo efetuados acima do patamar de 30%. No entanto, o autor é Militar, sendo regido por legislação específica, Decreto Estadual nº 25.547/99. Averbe-se que o artigo 3º do referido diploma legal dispõe que, incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos servidores. Neste sentido:/r/r/n/n¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para limitar os descontos em 30% do vencimento líquido do Autor, que é policial militar. A Lei nº 5492/08 e o Decreto 25.547/99, ambos do Estado do Rio de Janeiro fixam limite de 40% dos rendimentos brutos. Reforma parcial da decisão monocrática para determinar o abatimento dos descontos obrigatórios e a redução proporcional das prestações de cada um dos empréstimos, de modo a não ultrapassar o limite legal. Aplicação do artigo 461, §6º do Código de Processo Civil para reduzir o valor da astreinte e limitar o total ao valor do contrato que se discute. A obrigação de comunicar a decisão à fonte pagadora é da instituição financeira, descabendo a pretensão de expedição de ofício. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015012-98.2013.8.19.0000 - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 16/04/2013 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/n¿Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento contraídos por servidor público estadual. Pretensão de limitação ao valor total de 30% de seus rendimentos líquidos. Descabimento. Lei específica impondo a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos brutos do mutuário servidor, ex vi do artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/99 com as alterações do Decreto Estadual 27.232/2000. Sentença que aplicou percentual distinto do previsto na lei. Reforma do julgado para impor a limitação conforme a margem consignável prevista no Decreto Estadual. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Provimento parcial do segundo recurso, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C., para limitar os descontos a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do autor, restando prejudicado o primeiro¿. - Apelação n° 0289687-16.2011.8.19.0001 - DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 23/01/2014 - NONA CAMARA CIVEL/r/r/n/nNote-se que o parágrafo primeiro daquele dispositivo ressalva a majoração deste limite para 70% em caso de, entre outras hipóteses, desconto determinado por decisão judicial./r/r/n/nNão se alegue que a norma específica é atentatória à dignidade do autor ou à sua sobrevivência, eis que a hipótese tratada nesta ação não revela qualquer situação excepcional vivida pelo autor, além daquela a qual todos estão submetidos ordinariamente na vida cotidiana. Não há qualquer alegação nos autos que revele tal circunstância. Ao contrário, a argumentação é unicamente pautada nos valores elevados dos empréstimos./r/r/n/nDeve-se levar em conta que as decisões que limitam os descontos provenientes de empréstimos bancários devem servir para regular as relações que excepcionalmente se desequilibraram, em decorrência de situações pontuais e objetivas, comprovadamente suportadas pelo consumidor./r/r/n/nO Poder Judiciário não pode aplicar cegamente um entendimento em favor de pessoas que perderam o controle de sua vida financeira e acabam por firmar mais e mais empréstimos, cientes de que não terão como arcar com aqueles valores, porém firmes na convicção de que basta ingressar com uma demanda judicial para afastar os compromissos que assumiram, sem qualquer vício na sua origem./r/r/n/nNeste sentido, devem os descontos serem limitados ao patamar de 70%, confirmando a tutela antecipada deferida./r/r/n/nNão há que se falar, contudo, em danos morais, materiais eis que as cobranças como dito alhures foram legitimas e decorrentes de contrato livremente pactuados entre as partes./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela antecipada deferida em sede recursal./r/r/n/nOutrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS autorais e condeno o autor sucumbente na maior parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa, suspensa a execução, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
18/12/2024, 13:10
Conclusão
18/12/2024, 13:10
Remessa
04/12/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 15:59
Conclusão
04/12/2024, 15:59
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2024, 10:20
Conclusão
08/08/2024, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 19:02
Ato ordinatório praticado
17/07/2024, 20:02
Juntada de petição
23/05/2024, 16:33
Juntada de petição
22/05/2024, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2024, 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo