Perda da PropriedadePropriedadeCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2020
Valor da Causa
R$ 42.431,00
Órgão julgador
Capital 5 Vara Faz Publica
Partes do Processo
MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CNPJ
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN
Terceiro
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
MARCELO DA SILVA ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUANA GOMES DA SILVA
Representa: Autor
LAURA MAGESTE DA CRUZ HEREDIA
OAB/RJ 214868·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE CAROLI PETTENONI
Representa: Autor
PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
OAB/PE 15131·CPF·Representa: Autor
CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA
OAB/RJ 139481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão
27/02/2026, 11:36
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 11:26
Documento
17/02/2026, 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 18:41
Expedição de documento
26/01/2026, 18:36
Conclusão
27/10/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 16:37
Ato ordinatório praticado
27/10/2025, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2025, 10:55
Conclusão
29/07/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado
18/07/2025, 10:59
Juntada de petição
26/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 14:46
Conclusão
15/04/2025, 14:46
Documentos
Documento
•26/01/2026, 18:45
Documento
•26/01/2026, 18:45
Conclusão
27/10/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 16:37
Ato ordinatório praticado
27/10/2025, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2025, 10:55
Conclusão
29/07/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado
18/07/2025, 10:59
Juntada de petição
26/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 14:46
Conclusão
15/04/2025, 14:46
Juntada de petição
17/02/2025, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico que culminou com o registro do veículo da Movida em nome do segundo réu; da transferência realizada pelo Detran, bem como quaisquer atos subsequentes, pugnando para que seja restabelecida a regularidade do registro da /r/npropriedade em nome da autora. Requer a condenação do Detran ao ressarcimento das diárias de locação a partir da transferência irregular, ocorrida em 22/11/2017. Subsidiariamente, requer seja a autaquia condenada em danos materias, consubstanciados ao pagamento do valor de mercado do veículo objeto da lide./r/r/n/nO segundo réu requer a denunciação da lide do Município de Seropédica e do leiloeiro Sérgio Luís Represas Cardoso, responsável pela alienação do veículo./r/r/n/nInstada a se manifestar, a parte autora alega ser desnecessária a denunciação, considerando que o veículo foi objeto de roubo./r/r/n/nDe acordo com os documentos apresentados pelo Detran-RJ, o veículo foi locado pelo sr. Guilherme José Carvalho Maia, registrou a ocorrência de roubo em sede policial na data de 23/06/2016. O veículo foi recuperado, e o segundo réu adquiriu, através de leilão judicial, o objeto da lide./r/r/n/nAssim sendo, defiro a denunciação do Município de Seropédica e do leiloeiro Sérgio Luís Represas Cardoso./r/r/n/nVenham as custas para realização da diligência.