Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa./r/n 2. Rejeito a preliminar da INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA PERDA DO OBJETO, pois
trata-se de verdadeira discussão quanto ao mérito da demanda, inexistindo correlação com o título e o fundamento apresentado./r/r/n/n 3. Rejeito a preliminar DA ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Assim, verifica-se estar réus legitimados para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa ao réu responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas descritas./r/r/n/n 4. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação./r/r/n/n 5. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida./r/r/n/n 6. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora./r/r/n/n 7. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011)./r/r/n/n Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.