Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente./r/r/n/nA parte exequente informa que o falecido Carlos Alberto Dias Torres figurou como herdeiro nos autos do inventário dos bens deixados por seus pais e distribuído sob o número 0000492-41.2014.8.19.0084. Com isso, pugna pela penhora no rosto dos do referido inventário até o valor do débito./r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nReza o art. 642 do CPC que, Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis./r/r/n/nTrata-se de expediente legal conferido ao credor para cobrar os débitos do de cujus. Conforme a doutrina a jurisprudência, o procedimento é faculdade do credor, que poderá, caso queira, promover ação de execução contra o espólio ou, havendo ajuizamento prévio, promover a habilitação dos sucessores do falecido./r/r/n/nNesse sentido o Tribunal Distrital:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. Ao criar a norma do art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 (1.017, CPC-1973), o escopo do legislador fora oferecer ao credor outros meios de alcançar o adimplemento da obrigação, não apenas por meio do inventário, sendo nítida a faculdade do credor de se habilitar nos autos do inventário para satisfazer o seu crédito ou promover atos expropriatórios no feito executivo primário. 2. Na vigência do antigo CPC, cujo teor da norma se replica no atual CPC, o STJ firmou orientação que a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. Inteligência do art. 1.017 do Código de Processo Civil. (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009) 3. Negou-se provimento ao recurso. /r/r/n/n(TJ-DF 20160020320900 0034253-86.2016.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 255/306) (grifo nosso)./r/r/n/nÀ guisa desse cenário, entendo que não cabe a penhora no rosto dos autos de ação de inventário quando ajuizada a ação executiva em face do espólio./r/r/n/nPara tanto, deverá o credor valer-se da habilitação de crédito nos autos de inventário, peticionando nos próprios autos de inventário, petição que será distribuída por dependência e autuada em apenso, nos termos do §1º do art. 642 do CPC./r/r/n/nEm sentido semelhante já julgou o Tribunal Catarinense: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO OBJETIVANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE, EM 15 DIAS, ESCLAREÇA SE PRETENDE HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO OU SEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPÇÃO ESTÁ QUE RESULTARÁ NO INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO OBJETIVADO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. EM QUE PESE SEJA SABIDO QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESISTIR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POR SE TRATAR DE MERA FACULDADE, CONFORME DISCIPLINA OS ARTS. 642 E 644 DO CPC/15, CASO OPTE EM SEGUIR COM O CUMPRIMENTO, RESTA INCABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. É QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É CABÍVEL EM EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO, POR OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, MAS NÃO POR OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE DÍVIDA DO DE CUJUS. DESTE MODO, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA QUE FOI CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA, PODE A PENHORA OCORRER DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E NÃO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente, ora agravada, pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio. /r/r/n/n(TJSP. AI. n. 2170553-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. em 16-2-2021). (TJ-SC - AI: 50288633720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028863-37.2020.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)/r/r/n/n1.1)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos./r/r/n/n2) INTIME-SE a parte exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo assertivo e especificado, sob pena de extinção, como pretende prosseguir com a presente demanda.